Processo 0122367-86.2021.8.19.0001
TJRJ • Apelação Criminal
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0122367-86.2021.8.19.0001 Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa / Crimes previstos na Lei da Organização Criminosa / DIREITO PENAL Origem: SAO JOAO DE MERITI 2 VARA CRIMINAL Ação: 0122367-86.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00326860 APTE: EDILSON GODAT DA SILVA APTE: NAYARA MONTEIRO SOBRAL DOS SANTOS APTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA OAB/RJ-261086 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Vistos. Trata-se de petição protocolada pelo Advogado Diogo Macruz, inscrito na OAB/SP sob o nº 195.750, subscrita em nome da apelante Nayara Monteiro dos Santos, na qual, sob o argumento de que ¿não mais subsiste a relação entre a parte e o advogado anteriormente constituído¿, postula o reconhecimento da cessação dos poderes de representação processual e a exclusão de seu nome do cadastro de intimações destes autos. É o breve relatório. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. De início, cumpre registrar a confusão conceitual que permeia a manifestação. O peticionante, embora seja o próprio advogado, utiliza-se da terminologia de ¿revogação expressa do mandato¿, instituto esse que vem disciplinado pela norma do artigo 111 do Código de Processo Civil, que, por definição, constitui ato unilateral privativo do mandante e não do mandatário. Caso houvesse efetiva revogação por parte da outorgante, caberia a esta, ou a novo patrono por ela constituído, mediante a juntada da respectiva procuração, comunicar tal circunstância ao Relator e não ao advogado supostamente revogado. Interpretada a petição, contudo, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, como verdadeira renúncia ao mandato, ainda assim o pleito esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na ausência de prova da comunicação à constituinte. Com efeito, a regra do artigo 112 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, é expresso ao condicionar a eficácia da renúncia à comprovação da prévia ciência do mandante, in verbis: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. No mesmo sentido, dispõe o artigo 5º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.906/94, que reitera a obrigatoriedade da notificação e a manutenção da representação pelo prazo de dez dias subsequentes, ressalvada a hipótese de prévia substituição. Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. § 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. § 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais. § 3º…
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