Processo 0122400-48.2009.5.01.0066
TRT1 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0122400-48.2009.5.01.0066 DESTINATÁRIO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58 E 59 DO STF. LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu sua impugnação aos cálculos da Contadoria do Juízo. A exequente sustenta a imutabilidade dos critérios de atualização fixados em cálculos periciais anteriores e a indevida alteração unilateral da metodologia de cálculo pela Contadoria após a consolidação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fixação expressa de índices de correção no título executivo permite a adequação dos cálculos de liquidação à tese vinculante do STF nas ADCs 58 e 59; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis, observando-se a modulação de efeitos da decisão do STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 possui efeito vinculante e eficácia "erga omnes", sendo aplicável inclusive aos processos com decisão definitiva onde houve omissão sobre os índices de correção monetária e juros de mora. 4. Conforme a modulação de efeitos da ADC 58, reputam-se válidos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos utilizando os índices vigentes à época (TR, IPCA-E ou juros de 1%), não sendo cabível a rediscussão de verbas já levantadas pela exequente, sob pena de violação à segurança jurídica. 5. Para o período remanescente (pós-levantamento), deve ser observada a transição de critérios: incidência da Taxa SELIC (que engloba juros e correção) até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a aplicação da Lei nº 14.905/2024, que estabelece o IPCA como índice de atualização e a diferença entre a SELIC e o IPCA como juros de mora (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a modulação de efeitos da ADC 58/STF para manter a higidez de pagamentos realizados e levantados antes da decisão do STF, utilizando-se os índices de correção então aplicados. 2. Nas execuções em curso, a partir do levantamento de valores, a atualização monetária e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC até 29/08/2024. 3. A partir de 30/08/2024, aplica-se a nova sistemática do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), utilizando-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal (SELIC - IPCA) para os juros de mora. ACORDAM OS COMPONENTES DA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA PRIMEIRA REGIÃO, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar, quanto aos critérios de correção monetária e de juros, no que tange ao período liquidado, cujos valores já foram levantados pela exequente, aplica-se a modulação de efeitos determinada na parte inicial do item "i" da ADC 58 do STF; a partir do levantamento do alvará até 29/8/2024, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); e, a partir de 30/8/2024, a utilização do IPCA (art.…
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