Processo 0122600-56.2002.5.01.0242

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0122600-56.2002.5.01.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Niterói
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 665df54 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de execução referente à astreintes pelo descumprimento da sentença referente à reinclusão da exequente, e seus familiares, no plano de saúde mantido pela executada, assim como o respeito ao direito adquirido, visto tratar-se de empregada aposentada. A coisa julgada condenou a executada ao pagamento de 2/3 dos valores despendidos pela exequente com o plano de saúde, até sua reintegração ao plano de saúde mantido pela empresa, diante do regulamento vigente quando d sua aposentadoria. Reincluída no plano de saúde, há discussão acerca de quando a decisão foi efetivamente cumprida, defendendo a executada que tal se deu em 2004, enquanto a exequente sustenta que somente ocorreu o integral cumprimento do que aqui decidido em janeiro do corrente. Pois bem, oficiada a UNIMED, operadora do plano de saúde até sua liquidação extrajudicial, esta apresentou duas planilhas, ambas anexadas no corpo de sua manifestação de #id:fa647ca, a primeira referente aos valores pagos pela exequente, desde sua reinclusão, e a segunda referente aos valores cobrados da empresa executada, estando ali consignado o mês de janeiro de 2015. Em maio 2019, segundo as referidas planilhas, os valores passaram a ser faturados, exclusivamente, à executada, que passou a cobrar diretamente à exequente sua cota parte de 1/3 dos valores do plano de saúde. Os valores apontados na primeira planilha demonstram que a proporção determinada na coisa julgada não foi cumprida de imediato, mas somente a partir do momento em que a executada passou pagar diretamente à operadora. Ressalto que os valores ao período antes de fevereiro de 2012, inclusive, já foi quitado, conforme o alvará de 63e7816, expedido por força da decisão de Id 8c5c560. Assim, a discussão agora é quanto a limitação temporal das astreintes a partir de março de 2012, uma vez que a decisão dos autos diz do descumprimento parcial da coisa julgada, e a data do efetivo cumprimento da sentença proferida. A parte exequente apresentou cálculo, através da petição de #id:97f4724 de 21/06/2023, onde informa do cumprimento da obrigação, apresentando demonstrativo de cobrança de astreintes até dezembro de 2019, bem como perde ressarcimento da diferença que teve que arcar, em razão cobrança a maior promovida pela executada, até maio de 2022, #05dbcb1. A reclamada trouxe aos autos documentos que dizem da reinclusão no plano de saúde em 01/09/2004, #e1dd3e, mas sem demonstrar os valores pagos a partir de então, razão pela qual somente com as informações da planilha pôde ser verificada o efetivo cumprimento integral da coisa julgada. Em 04/09/2023, a autora informa de novo descumprimento da obrigação determinada, por não conseguir emitir boletos para o pagamento de sua cota parte no plano de saúde. No entanto, na mesma mensagem, que fundamenta o pedido de execução de astreintes, há clara indicação que tal situação não impactaria a cobertura do plano de saúde, e a cobrança seria efetuada posteriormente, sem multa ou juros, reconhecendo assim sua responsabilidade, e o cumprimento da coisa julgada. Em 11/12/2023 a parte Autora faz nova petição, reclamando do reajuste imposto ao plano de saúde, sugerindo que seria uma estratégia para burlar a restrição de responsabilidade pelo pagamento de 2/3 dos custos do plano de saúde. A UNIMED foi intimada para apresentar a tabela de reajuste, com vistas a ser verificado o noticiado. Decido.…

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