Processo 0122724-20.2015.8.14.0000

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0122724-20.2015.8.14.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção de Direito Público - Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - 0122724-20.2015.8.14.0000 AUTORIDADE: ALBERTO CAPELA HERMES AUTORIDADE: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. LEI ESTADUAL Nº 5.320/1986. REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/2002, COM ALTERAÇÕES DA LC Nº 44/2003. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI Nº 5.154. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar do Estado do Pará contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração, visando ao reconhecimento do direito à incorporação de gratificação de representação decorrente do exercício de funções gratificadas e cargos de confiança, especialmente o de Chefe da Seção Técnica do FUNSAU. Sustentou a inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 aos militares estaduais e a subsistência das regras de incorporação previstas na Lei Estadual nº 5.320/1986. Requereu a incorporação da maior representação funcional percebida e a concessão da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Complementar Estadual nº 39/2002 é aplicável aos militares estaduais e compatível com a exigência constitucional de legislação específica para disciplinar o regime jurídico militar; e (ii) verificar a existência de direito líquido e certo à incorporação de gratificação de representação, bem como a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige demonstração de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída, sendo inadmissível dilação probatória, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. 4. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual nº 39/2002 não subsiste, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.154, declarou a constitucionalidade do diploma normativo, assentando que a inclusão de regras comuns a servidores civis e militares em uma mesma lei não viola a exigência constitucional de legislação específica para os militares. 5. A Lei Complementar Estadual nº 39/2002, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 44/2003, revogou as disposições da Lei Estadual nº 5.320/1986 que autorizavam a incorporação de verbas temporárias decorrentes do exercício de cargos em comissão, funções gratificadas e representação. 6. O art. 94, § 2º, da Lei Complementar nº 39/2002 preservou apenas o direito adquirido daqueles servidores e militares que já haviam preenchido, até a publicação da lei, os requisitos legais necessários à incorporação da vantagem. 7. O impetrante exerceu o cargo de Chefe da Seção Técnica do FUNSAU entre 2013 e 2015, além de outras funções comissionadas em período posterior à vigência da Lei Complementar nº 44/2003, circunstância que afasta a possibilidade de incorporação da gratificação pretendida. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou o entendimento de que não há direito à incorporação de funções de representação exercidas após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 44/2003, salvo nas hipóteses expressamente resguardadas pelo direito adquirido. 9. Ainda que examinada a controvérsia sob a…

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