Processo 0122782-57.2025.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0122782-57.2025.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NAGILA PINHEIRO DA SILVA em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS - ASBAPI. A autora alegou, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO ASBAPI". Pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prioridade na tramitação e, no mérito, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O processo foi distribuído em 07/05/2025. Deferida a tramitação prioritária e proferida decisão interlocutória em mov. 6.0. A tentativa de citação da requerida via AR Digital resultou infrutífera, conforme certidão de juntada de comprovante com a informação de "Devolução sem Leitura" em mov. 9.0. Posteriormente, em mov. 21.0, a parte autora, por intermédio de seu patrono devidamente constituído, protocolou petição requerendo a desistência da ação. Na sequência, em mov. 22.0, os autos vieram conclusos para sentença na modalidade sem julgamento de mérito. Nota do Juízo: Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de decisão saneadora proferida no feito, restando prejudicada a transcrição ou cópia de relatório correlato. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) preceitua que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando homologar o pedido de desistência da ação. No caso em apreço, o pedido foi formulado pela parte autora de forma expressa e por procurador dotado de poderes específicos para tanto, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos (mov. 1.2). Ademais, constata-se que a relação processual não chegou a se angularizar de forma válida, haja vista que a carta de citação expedida retornou com a informação de devolução sem leitura (mov. 9.0), não tendo a requerida integrado a lide nem apresentado contestação. Dessa forma, revela-se plenamente aplicável o disposto no artigo 485, § 4º, do CPC, o qual afasta a necessidade de anuência da parte ré para a homologação da desistência quando esta é requerida antes de oferecida a contestação. Por fim, defiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela autora na exordial, com fulcro no artigo 98 e seguintes do CPC, diante da declaração de hipossuficiência firmada no feito (mov. 1.3). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela autora e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de angularização processual. Custas processuais finais dispensadas em razão da gratuidade deferida. Havendo irresignações, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se ao Tribunal. Transitada em julgado a presente decisão, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros. Decorrido o prazo sem o aludido pagamento,encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto, nos moldes regulamentados pela legislação vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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