Processo 0123000-05.2005.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0123000-05.2005.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0123000-05.2005.5.19.0003 AGRAVANTE: GIVANILDO SILVA DO NASCIMENTO AGRAVADO: ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0123000-05.2005.5.19.0003 (AP) EMBARGANTE: GIVANILDO SILVA DO NASCIMENTO EMBARGADOS: ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO - ME, ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO MOITAS RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de agravo de petição, deu provimento a recurso para reformar sentença que havia declarado a prescrição intercorrente e extinguido a execução, determinando o retorno dos autos para prosseguimento dos atos executórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contradição no acórdão, ao afirmar a ausência de inércia do exequente; (ii) estabelecer se houve omissão por não ter analisado o procedimento de prescrição sob a ótica do artigo 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; (iii) determinar se houve omissão por não ter enfrentado a questão do cumprimento do contraditório prévio à extinção, conforme exigido pelo artigo 921, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição, pois a discordância das embargantes com a valoração dos fatos realizada pelo colegiado não caracteriza o vício da contradição. 4. Não há omissão, pois o acórdão, ao afastar a prescrição intercorrente, o fez com base em dois fundamentos autônomos e suficientes, tornando irrelevante a discussão sobre qual norma processual seria aplicável. 5. A questão referente à observância do artigo 921, § 5º, do CPC está prejudicada, pois a discussão sobre a regularidade formal do ato que declarou a prescrição somente teria pertinência se tivesse sido reconhecida a ocorrência da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A contradição que justifica embargos de declaração é interna à decisão, não se confundindo com a divergência na interpretação dos fatos ou da legislação. 2. A ausência de inércia do credor, como pressuposto para a prescrição intercorrente, torna irrelevante a discussão sobre o procedimento aplicável. 3. A análise de vícios formais no procedimento de declaração da prescrição fica prejudicada quando o mérito da decisão afasta a própria prescrição. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: Não localizada no texto.   Acórdão  ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.  Maceió, 19 de maio de 2026.  VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 25 de maio de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA FLAVIA DE FREITAS BRITO MOITAS

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