Processo 0123051-62.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0123051-62.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais proposta por RAIMUNDA DOMINGOS DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora, idosa e aposentada, impugna a regularidade e a própria existência do contrato de empréstimo consignado nº 0123356565260, alegando não ter manifestado vontade para a contratação da operação de crédito que gerou descontos em seu benefício previdenciário no valor mensal de R$ 60,40, entre as competências de dezembro de 2018 e novembro de 2024. O réu, devidamente citado (mov. 11.0), ofereceu contestação (mov. 10.1) arguindo as preliminares de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, inépcia da petição inicial por inadequação do comprovante de residência e por ausência de depósito em juízo dos valores recebidos, além da prejudicial de mérito de prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico e a inaplicabilidade de danos morais e de restituição em dobro. Intimada (mov. 13.0), a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 15.1), oportunidade na qual sustentou a preclusão consumativa para a juntada do instrumento contratual por parte do réu, refutou as preliminares e requereu o julgamento antecipado do mérito ou a realização de perícia grafotécnica mediante a exibição do documento original. Os autos vieram conclusos para saneamento. Passo a organizar o processo, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, DO CPC) 1.1. Da preliminar de ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida A preliminar arguida pelo réu sob a alegação de que a autora não buscou os canais administrativos de conciliação para solucionar o conflito extrajudicialmente não merece prosperar. O princípio do livre acesso à jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do direito abstrato de ação, que não condiciona a prestação jurisdicional ao prévio esgotamento das vias administrativas nas relações consumeristas. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo banco réu, na qual defende enfaticamente a validade dos descontos e do contrato, caracteriza de forma cristalina a resistência à pretensão e o surgimento do interesse processual (binômio necessidade-utilidade). Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 1.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial por vício de comprovante de residência Sustenta o réu que a petição inicial é inepta porque o comprovante de residência juntado ao mov. 1.7 está em nome de terceiro estranho à lide (Maria Auxiliadora Domingos de Carvalho). Sem razão o réu. Do exame detalhado dos autos, verifica-se que a titular do comprovante de residência apresentado é filha da autora, conforme comprova o Registro Geral de mov. 1.4, no qual consta expressamente a filiação de Maria Auxiliadora Domingos de Carvalho como sendo filha de Raimunda Domingos da Costa (ora autora). Ambas residem no mesmo endereço, localizado na Travessa Adriano Godinho, nº 23, Bairro Coroado, na cidade de Manaus/AM. Exigir que o comprovante de residência esteja exclusivamente em nome do autor da demanda representaria formalismo excessivo…

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