Processo 0123053-32.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0123053-32.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO CARLOS SOUZA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS. Na exordial (Mov. 1.1), o Autor relata que, em 05/03/2026, teve seu veículo (VW/Nivus) abalroado por uma viatura da Polícia Militar (Chevrolet S10), que teria ingressado na via de forma imprudente e sem observar a preferência. Acostou o Boletim de Ocorrência, fotos das avarias e um orçamento para o conserto no valor de R$ 19.156,07.  Alega ainda que o acidente lhe causou sérios danos morais, tendo em vista que faz tratamento oncológico (adenocarcinoma de próstata) e a privação do veículo agravou sua condição e rotina de consultas médicas. Pugnou pela condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de danos materiais (R$ 19.156,07) e danos morais (R$ 20.000,00), requerendo prioridade processual. Devidamente citado, o Estado do Amazonas apresentou Contestação (Mov. 10.1). O ente público não negou a ocorrência do acidente nem impugnou a dinâmica dos fatos. Restringiu sua defesa a alegar a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero aborrecimento cotidiano decorrente de acidente de trânsito sem vítimas, sem relação de nexo com a doença do autor. Impugnou o valor pleiteado a título de danos materiais, sob o argumento de que o autor juntou apenas um orçamento, o que inviabiliza a aferição do menor preço de mercado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em Réplica (Mov. 11.1), o Autor rechaçou a tese de falta de orçamentos, asseverando que o Estado não juntou nenhum documento para comprovar excesso no valor cobrado. Reiterou que o fato de ser paciente oncológico torna a privação do veículo e o transtorno do acidente muito mais gravosos, ensejando, sim, dano moral indenizável. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando os limites da lide travada entre as partes, fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos nesta sentença: a) Se o valor do dano material restou adequadamente comprovado pela juntada de apenas 01 (um) orçamento, ou se a ausência de três orçamentos inviabiliza a condenação; b) Se a privação do veículo em decorrência do acidente suportado pelo Autor, que se encontra em tratamento oncológico, extrapola a esfera do mero aborrecimento e configura dano moral indenizável; c) Em caso positivo, qual o patamar adequado e proporcional para a fixação do quantum compensatório a título de danos morais. Estabelecidas as premissas fáticas e fixados os pontos controvertidos, passo ao exame do caso concreto. A) Da Prioridade de Tramitação e Julgamento Antecipado do Mérito De início, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil c/c os laudos médicos acostados aos Movs. 1.5 e 1.6, que comprovam que a parte Autora é portadora de neoplasia maligna grave. À Secretaria para as devidas anotações. Outrossim, o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o firme convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. B) Da Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia repousa sobre a responsabilidade civil do Estado do Amazonas em face de acidente de trânsito causado por viatura oficial da Polícia Militar. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, conforme preconiza o art. 37, § 6º, da…

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