Processo 0123076-40.2018.8.17.2990
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0123076-40.2018.8.17.2990 AUTOR(A): WAGNER DOMINGOS DO MONTE RÉU: SIDNEY AUGUSTO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Wagner Domingos do Monte, inscrito na OAB/PE sob o nº 28.519, cuja autuação foi retificada para figurar no polo ativo da presente fase executiva, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento de acordo com a certidão de ID 229308067 e a petição de ID 214123038 . O título executivo judicial em execução decorre da sentença proferida no ID 151989039 , que julgou improcedentes os pedidos da ação de conhecimento e condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Referida decisão foi mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com a majoração dos honorários para o patamar de 15% sobre o valor da causa de acordo com o voto e acórdão de ID 214073246, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 22 de agosto de 2025 conforme certidão de ID 214073253 . No bojo da petição de início do cumprimento de sentença de ID 214123038, o exequente postulou a revogação do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido ao executado Sidney Augusto de Almeida no ID 214073248. Para embasar sua pretensão, o exequente alega que a situação de hipossuficiência econômica do devedor deixou de existir, trazendo como indício de capacidade financeira a informação de que o executado possui em seu nome um veículo de modelo recente avaliado em quantia superior a R$ 200.000,00 de acordo com ID 214123038 , demonstrando padrão patrimonial incompatível com a benesse concedida. Devidamente intimado para se manifestar, o executado Sidney Augusto de Almeida apresentou a petição e documentos de ID 186089575. Em suas razões de defesa, sustenta a manutenção da sua condição de hipossuficiência financeira, argumentando que os seus custos fixos mensais inviabilizam o recolhimento das custas processuais ou o adimplemento da verba honorária executada sem prejuízo direto de sua subsistência e de sua família. Para tanto, coligiu planilha discriminada em que aponta rendimento líquido mensal de R$ 2.225,00 proveniente de pró-labore de acordo com ID 185953202 e despesas fixas no montante total de R$ 2.472,67 de acordo com ID 186089575 , compostas por tarifas de telefone de R$ 144,99 de acordo com ID 186089579 , energia elétrica de R$ 292,51 de acordo com ID 186089581 , taxas de condomínio residencial no valor de R$ 892,05 de acordo com ID 186091182 , despesa estimada com alimentação de R$ 200,00 de acordo com ID 186089575 e mensalidade de plano de saúde individual de R$ 995,81 de acordo com ID 186091184 . Os autos vieram conclusos para análise da controvérsia e deliberação quanto ao prosseguimento do feito. A controvérsia processual posta à apreciação diz respeito à possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido ao executado Sidney Augusto de Almeida e à consequente retomada da cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais que, por força de lei, encontram-se sob condição suspensiva de exigibilidade. O instituto da gratuidade da justiça visa assegurar o pleno acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental de matriz constitucional, restando sedimentado pela legislação e pela jurisprudência que, uma vez deferida a benesse, esta projeta seus efeitos para todas as fases e instâncias do…
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