Processo 0123172-44.2018.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0123172-44.2018.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 19ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

1) Fl. 2208: a penhora do imóvel apontado (matrícula nº 27.568-2BC, situado na rua Almirante Alexandrino nº 2628, apartamento 104 - Santa Tereza) foi requerida às fls. 426/428, mas não foi abrangida pela decisão de fl. 454, a qual restou omissa em relação à constrição sobre o imóvel indicado à fl. 437. Nota-se, ademais, que o exequente reiterou o pedido à fl. 753, que foi indeferido pelo juízo às fls. 896/897, item 03, porque o bem é de titularidade de pessoa estranha à lide. Diante disso, não há falar em avaliação do imóvel. Quanto ao requerimento de penhora dos proventos, deve-se destacar que é cediço que a penhora tem como escopo o atendimento aos princípios da celeridade e da efetividade na satisfação do direito do credor, consoante disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do CPC, in verbis: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Ocorre que a medida é inaplicável caso venha a recair sobre bem absolutamente impenhorável, conforme hipóteses elencadas no art. 833 do CPC. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria, dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho, nos termos do art. 833, IV, do CPC. A finalidade da norma é garantir ao devedor o mínimo existencial, a satisfação de suas necessidades básicas e de seus familiares, preservando a sua dignidade. Frise-se que a penhora é ato de constrição sobre o patrimônio do devedor para garantir a satisfação do direito do credor, como tal, submete-se aos princípios norteadores do processo de execução, que asseguram, não só os interesses do credor, como determinam que a execução deva ser realizada da forma menos gravosa ao devedor. Em que pese haver divergência quanto à mitigação da aludida impenhorabilidade, há de se exercer o juízo de ponderação caso a caso, considerando-se de um lado o direito ao mínimo existencial da parte devedora e de outro lado o direito à satisfação executiva do credor. Nesse sentido, precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO. ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENHORA DEVALORES DE CONTA SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de…

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