Processo 0123195-36.2026.8.04.1000

TJAM • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
0123195-36.2026.8.04.1000
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Manaus - Meio Ambiente Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR ajuizada pelos herdeiros de LUIZ INACIO ALVES em face do MUNICÍPIO DE IRANDUBA/AM e de seu Prefeito Municipal. Alegam os Requerentes, em síntese, que são herdeiros e sucessores do legítimo proprietário de um imóvel rural com 19,0467 hectares, localizado no Município de Iranduba. Narram que, a partir de 2001, após uma tentativa frustrada de aquisição do imóvel, o Município réu passou a utilizá-lo de forma clandestina para o descarte irregular de resíduos sólidos, transformando a área em um "lixão" a céu aberto. Sustentam que tal conduta configura, a um só tempo, esbulho possessório de seu patrimônio privado e um grave dano ambiental de natureza difusa, com contaminação do solo, da água e risco à saúde pública. Fundamentam sua pretensão na Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e no art. 225 da Constituição Federal. Ao final, formulam pedidos de natureza possessória (reintegração de posse), individual-patrimonial (indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes) e coletiva (reparação integral do dano ambiental, embargo da atividade, monitoramento da área, entre outros). Atribuíram à causa o valor de R$ 431.300.000,00 (quatrocentos e trinta e um milhões e trezentos mil reais). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento terminativo, independentemente da citação da parte Requerida, porquanto se verifica a ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ativa ad causam. A Ação Civil Pública, instrumento processual de inestimável valor para a tutela do meio ambiente e de outros interesses transindividuais, possui disciplina própria, notadamente na Constituição Federal (art. 129, III) e na Lei nº 7.347/1985. Sua finalidade precípua é a defesa de direitos difusos e coletivos, que transcendem a esfera de interesses meramente individuais. Justamente por sua vocação coletiva, o legislador ordinário estabeleceu um rol taxativo (numerus clausus) de entes e instituições legitimados a propô-la. O artigo 5º da Lei nº 7.347/85 é cristalino ao elencar quem detém a prerrogativa de figurar no polo ativo desta modalidade de ação: Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Da simples leitura do dispositivo, constata-se que o particular, pessoa física, agindo na defesa de interesse próprio, ainda que este se entrelace com uma questão de relevância ambiental, não está contemplado no rol de legitimados para a Ação Civil Pública. No caso em tela, os Requerentes, embora narrem fatos gravíssimos que atingem tanto sua propriedade quanto o meio ambiente local, atuam primordialmente na defesa de um direito subjetivo privado: a posse e a propriedade de um imóvel esbulhado e a consequente reparação pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais…

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