Processo 0123225-08.2025.8.04.1000

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0123225-08.2025.8.04.1000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE A DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE PROGRESSÃO PER SALTUM. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Amazonas contra sentença proferida nos autos de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual ocupante do cargo de Técnica de Enfermagem, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde – SES/AM, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional horizontal, com reenquadramento na Classe A – Referências 2 e 3, pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal, e implementação dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à progressão e às diferenças remuneratórias, afastando o pleito de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a progressão funcional prevista na Lei Estadual nº 3.469/2009 configura ato discricionário ou direito subjetivo do servidor; (ii) estabelecer se a ausência de avaliação de desempenho por omissão estatal impede a evolução funcional; (iii) determinar se as limitações impostas pela Lei Complementar Estadual nº 198/2019 e pela Lei de Responsabilidade Fiscal obstam a concessão da progressão e o pagamento das diferenças remuneratórias; (iv) verificar a ocorrência de progressão per saltum e a quem incumbe o ônus da prova quanto a eventuais causas suspensivas do interstício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista nos arts. 13 e 15 da Lei Estadual nº 3.469/2009 constitui direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, configurando ato vinculado, insuscetível de juízo de conveniência e oportunidade pela Administração. 4. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo e determinar a implementação da progressão quando evidenciada omissão estatal, sem violar o art. 2º da Constituição Federal. 5. A ausência de avaliação de desempenho, quando imputável à inércia da Administração, não pode prejudicar o servidor, sob pena de permitir que o ente público se beneficie da própria omissão. 6. A Lei Complementar Estadual nº 198/2019 apenas condiciona e posterga a implementação de reajustes, não extinguindo o direito às diferenças remuneratórias, que permanecem exigíveis. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.075 (REsp 1.878.849), firmou entendimento de que é ilegal a não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que superados os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito subjetivo abrangido pela exceção do art. 22, parágrafo único, I, da LC nº 101/2000. 8. Não há progressão per saltum quando observados os interstícios mínimos de 24 meses e a evolução ocorre para a referência imediatamente superior, na mesma classe, conforme o art. 15, §§ 5º e 7º, da Lei nº 3.469/2009. 9. Incumbe ao ente público, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de causas suspensivas do interstício, não sendo possível exigir da servidora a prova de fato negativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de…

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