Processo 0123300-91.1988.5.09.0018
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0123300-91.1988.5.09.0018 AUTOR: AGENOR HAAS RÉU: COLONIZADORA MATRINCHA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37377e8 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O excipiente VALDEQUE MENEZES DE ASSIS, incluído no polo passivo por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, opõe exceção de pré-executividade arguindo, em síntese: (a) nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios possíveis para sua localização, notadamente a carta rogatória para o Paraguai (endereço conhecido); (b) prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT; (c) subsidiariamente, inviabilidade jurídica do redirecionamento tardio da execução; (d) pedido de assistência judiciária gratuita. A parte exequente impugnou a exceção, sustentando a validade da citação editalícia, a inexistência de prescrição intercorrente e a legalidade do redirecionamento. Passo a decidir. Os autos demonstram que o exequente, em 07/04/2025, informou o endereço do excipiente no Paraguai e requereu a citação por carta rogatória (ID 3437fb0). O juízo, em 10/09/2025, intimou o exequente para se manifestar sobre a emissão da carta rogatória, advertindo que as despesas de tradução correriam por sua conta (ID e191008). Em 10/10/2025, o exequente alegou insuficiência financeira e requereu novamente a citação por edital (ID 39ff204). Em 28/10/2025, o juízo deferiu a reiteração da intimação via edital (ID 1458ee0). Em 05/03/2026, sobreveio decisão que incluiu o excipiente no polo passivo, com citação por edital, sem que ele tivesse respondido (ID cb39785). Em 25/03/2026, o excipiente opôs a presente exceção. O art. 256 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 769 da CLT) estabelece que a citação por edital somente se fará quando desconhecido ou incerto o citando, ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar. No caso concreto, o lugar onde se encontrava o citando era conhecido (Paraguai). O exequente tinha ciência do endereço, tanto que o informou ao juízo. A jurisprudência do E. TRT da 9ª Região é firme no sentido de que o esgotamento das vias possíveis de localização é requisito básico para a citação por edital, sob pena de nulidade: OJ EX SE 21, V – “Embargos à execução. Citação por edital. Esgotamento das vias possíveis para localização do réu. Tentativas infrutíferas de se localizar o réu pelas formas possíveis constituem requisito básico para a citação por edital, sob pena de se considerar nula a citação.” A carta rogatória não foi sequer tentada. A alegação de insuficiência financeira do exequente não torna o citando desconhecido nem inacessível. A via internacional poderia ser custeada pelo juízo (art. 98, §1º, CPC; Resolução CSJT nº 247/2019), ou mesmo a via consular, que tem custo zero, como o próprio exequente sugeriu. O juízo, ao deferir a edital em 28/10/2025 sem antes determinar a citação rogatória (com custeio pelo Estado ou mediante simples expediente consular), violou o devido processo legal e o contraditório em relação ao excipiente. Portanto, declaro nula a citação editalícia de VALDEQUE MENEZES DE ASSIS. Em consequência, anulo todos os atos processuais praticados contra ele a partir daquela citação, incluindo a decisão que o incluiu no polo passivo (ID cb39785) e as intimações…
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