Processo 0123345-06.2012.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0123345-06.2012.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0123345-06.2012.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA LOPES REU: UEPB UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAIBA, FARPEP FUNDACAO DE APOIO A PESQUISA E EXTENSAO DE SAO JOSE D Vistos, etc. Trata-se de Ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA LOPES em face da Reitora da UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA (UEPB) e da FUNDAÇÃO DE APOIO À PESQUISA E EXTENSÃO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (FARPEP), objetivando a revisão de sua classificação em concurso público para o cargo de motorista. O autor sustenta que, embora tenha obtido excelente pontuação na prova prática, a administração teria desconsiderado o caráter eliminatório de tal etapa, mantendo na primeira colocação candidato que não teria atingido a pontuação necessária. Após a distribuição do feito, este juízo, em despacho proferido inicialmente sob a égide do processo físico, determinou a realização de diligências junto à 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital para apurar a possível existência de litispendência com o Mandado de Segurança nº 0009053-42.2011.8.15.2001. Tal medida fundamentou-se na necessidade de verificar se a mesma pretensão já estava sendo discutida em outra via processual, evitando-se decisões conflitantes. O andamento processual registrou sucessivas tentativas de obtenção dessas informações, conforme ofícios expedidos em 2015 e 2017. Com a migração dos autos para o sistema PJe, as diligências foram renovadas junto à Diretoria de Tecnologia da Informação (DITEC) do Tribunal de Justiça da Paraíba. Em resposta oficial consolidada no malote digital, a DITEC prestou esclarecimentos, e em Consulta Pública verificou-se que o mandado de segurança mencionado foi julgado extinto sem resolução de mérito e teve seu arquivamento definitivo certificado em julho de 2013. Paralelamente, houve alteração na representação processual da parte autora. Diante do falecimento de seu antigo patrono, o Sr. FRANCISCO DE ASSIS DE LIMA LOPES foi intimado pessoalmente e manifestou interesse no prosseguimento da demanda, requerendo a habilitação da Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar em sua defesa. Os autos vieram conclusos para análise das questões pendentes e saneamento do feito. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA A análise prioritária recai sobre a existência, ou não, de pressuposto processual negativo, especificamente o instituto da litispendência. Conforme estabelece o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada. Trata-se de matéria de ordem pública que deve ser examinada de ofício, visando garantir a segurança jurídica e a economia processual. Para a caracterização da litispendência, o legislador exige a chamada tríplice identidade: deve haver a reprodução de ação anteriormente ajuizada que possua as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, o requisito fundamental e determinante…

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