Processo 0123349-54.2026.8.04.1000

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0123349-54.2026.8.04.1000
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara de Registros Públicos da Comarca de Manaus - Registros Públicos
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos e examinados, Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por Raimundo Nonato Soares da Silva, na qual pretende a correção do assento de nascimento de matrícula n. 0667790155 1975 1 00030 023 0013301 95, do Cartório do 2º Ofício de Registro Civil da Comarca de Itaituba/PA (mov. 1.2), para que, no campo local de nascimento, onde consta "Santa Tereza do Paruá/MA" passe a constar "Santa Luzia do Paruá/MA". Concedida a gratuidade da justiça e aberta vista ao Ministério Público (mov. 6.1), o órgão ministerial manifestou-se à mov. 15.1 apontando que a certidão de nascimento (mov. 1.2) e a cédula de identidade antiga (mov. 1.4) consignam de forma uniforme o local de nascimento como "Santa Tereza do Paruá/MA", e que há registros históricos indicando corresponder essa denominação ao antigo nome da atual cidade de Presidente Médici/MA, povoado posteriormente desmembrado do Município de Santa Luzia do Paruá/MA. Por isso, requereu a intimação do requerente para juntar documento oficial expedido por órgão público competente do Estado do Maranhão que esclareça a denominação, existência, alteração toponímica ou evolução histórico-administrativa do local denominado "Santa Tereza do Paruá", bem como eventual correspondência com o atual Município de Santa Luzia do Paruá/MA, com nova vista após. A retificação de assento no registro civil pressupõe a oitiva do órgão do Ministério Público e dos interessados, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/1973, cabendo ao juízo, na direção do processo, determinar as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos e velar pela duração razoável do processo, conforme o art. 139, incisos II e VIII, do Código de Processo Civil. A diligência requerida pelo Ministério Público mostra-se pertinente ao deslinde da causa, porque o conjunto documental atual não permite aferir se houve erro material no assento ou se a indicação registral reflete a denominação toponímica vigente à época do nascimento, dado que recai sobre o requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se o requerente, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento oficial expedido por órgão público competente do Estado do Maranhão que esclareça a denominação, existência, alteração toponímica ou evolução histórico-administrativa do local denominado "Santa Tereza do Paruá", bem como eventual correspondência com o atual Município de Santa Luzia do Paruá/MA. Cumprida a diligência, ou decorrido o prazo, dê-se nova vista ao Ministério Público. Diligências de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

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