Processo 0123367-58.2022.8.17.2001

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0123367-58.2022.8.17.2001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0123367-58.2022.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SEVERINO WALTER LUCIANO DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233431330, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de SEVERINO WALTER LUCIANO DE ARRUDA, objetivando o ressarcimento de danos materiais causados em viatura oficial. No curso do procedimento executivo, foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário (ID 144705396 - 18/09/2023). Ante a inércia, procedeu-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 208897783), com a constrição de R$1.368,03. Ocorre que, no ID 210122443, a patrona do executado noticiou o seu falecimento, ocorrido em 06/09/2023, conforme Certidão de Óbito acostada no ID 210122462. A defesa sustenta a nulidade dos atos praticados após o óbito e a ocorrência de prescrição. O Estado de Pernambuco manifestou-se no ID 224942610, reconhecendo a invalidade da intimação posterior ao óbito, mas pugnando pela suspensão do feito para habilitação do espólio e realização de diligências para localização de bens e herdeiros. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Nulidade dos Atos Processuais O falecimento da parte é causa de suspensão imediata do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC. Tal suspensão opera efeitos retroativos (ex tunc) à data do óbito, independentemente do momento em que o fato é comunicado ao juízo. No caso em tela, o executado faleceu em 06/09/2023. Consequentemente, a intimação para pagamento expedida em 18/09/2023 e a decisão de bloqueio de ativos proferida em 03/07/2025 são nulas, pois praticadas contra parte já falecida e sem que houvesse a devida sucessão processual pelo espólio ou seus herdeiros. Ademais, com o óbito, cessa o mandato do advogado, tornando inválida a intimação realizada em nome da Dra. Márcia Stela de Lima Oliveira Miranda após aquela data. 2. Da Prescrição Quanto à tese de prescrição arguida pela defesa, entendo, em análise perfunctória, que não assiste razão ao executado. O trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 11/05/2022. O Estado de Pernambuco deu início ao cumprimento de sentença em 07/10/2022, ou seja, em menos de cinco meses após a formação do título executivo definitivo. Portanto, a pretensão executiva foi exercida dentro do prazo legal, e a suspensão ora decretada em razão do óbito impede o curso de qualquer prazo prescricional intercorrente (Art. 313, § 3º, CPC). 3. Da Necessidade de Habilitação Diante do óbito, o processo deve ser suspenso para que ocorra a habilitação do espólio (representado pelo inventariante) ou, caso não haja inventário aberto, dos sucessores do falecido, conforme rito previsto nos arts. 687 a 692 do CPC. Ante o exposto: I - DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados após o dia 06/09/2023, em especial a intimação de ID 144705396 e a ordem de bloqueio SISBAJUD de ID 208695055. II - DETERMINO o imediato DESBLOQUEIO do valor de R$ 1.368,03 (ID 208897783) via sistema SISBAJUD, devendo o montante ser restituído à conta de origem, uma vez que a constrição foi realizada de forma nula. III -…

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