Processo 0123400-64.1995.5.02.0028

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0123400-64.1995.5.02.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0123400-64.1995.5.02.0028 AGRAVANTE: JOSE QUINTINO DA SILVA FILHO CAETANO AGRAVADO: HOCIR AUTOMACAO EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7f80fae):     PROCESSO nº 0123400-64.1995.5.02.0028 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE QUINTINO DA SILVA FILHO CAETANO AGRAVADOS: HOCIR AUTOMACAO EMPRESARIAL LTDA, ROSANA TAVARES DA SILVA                    Inconformado com a r. decisão de Id e1f1e97, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios a plataformas de criptomoedas, agrava de petição a exequente (Id a0a4015), insistindo no pleito. Sem contraminuta. É o relatório.   VOTO I. Admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   II. Mérito Expedição de ofícios a plataformas de criptomoedas   Insurge-se o agravante em face da r. decisão a quo, que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios a plataformas de criptomoedas. Ao exame. A penhora de criptomoedas enfrenta significativa dificuldade operacional em razão da sua natureza descentralizada e criptografada desses ativos, desprovida de regulação financeira efetiva. A custódia dos ativos, frequentemente realizada em carteiras privadas, fora do controle de corretoras, aliada à falta de provas de movimentação de criptomoedas pelos executados, dificultam a efetivação e o gerenciamento da penhora. Dito isso, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019 estabeleceu a obrigatoriedade de comunicação das operações realizadas com tais ativos, de modo que eventuais valores movimentados nesse ambiente estariam sujeitos a rastreamento por intermédio dos sistemas já empregados na execução, especialmente o SISBAJUD, que alcança, além das instituições financeiras tradicionais, outras instituições, tais como bancos digitais (fintech's), instituições de crédito e intermediadoras de pagamento. Ademais, não há nos autos qualquer indício concreto de que os devedores estejam ocultando patrimônio mediante utilização de criptoativos ou outros mecanismos de dissimulação patrimonial. Nesse sentido já decidiu essa E. 10ª Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. CRIPTOATIVOS. Desde agosto/2020, com a implantação do novo SISBAJUD, as pesquisas eletrônicas realizadas pelo Judiciário tornaram-se ainda mais efetivas e com o maior alcance de pesquisa patrimonial, ferramenta que inclui novas funcionalidades, como a de criptomoedas, como o bitcoin e as Fintechs. A simples leitura do Manual do SISBAJUD, disponível no site deste Tribunal, não deixa dúvidas quanto à sua abrangência, sendo desnecessária a "expedição de ofício a Receita Federal para que sejam encaminhadas informações relativas às operações realizadas com criptoativos, concernentes ao executado". Apelo do exequente a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 10010459620175020017, Relator.: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, Data de Julgamento: 08/08/2024, 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma)   Nego provimento ao recurso. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC.                                             Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região…

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