Processo 0123410-65.2007.8.22.0001
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0123410-65.2007.8.22.0001 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JANIO SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO1950, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL JUNIOR, OAB nº RO4763, CINTIA BARBARA PAGANOTTO RODRIGUES, OAB nº RO3798, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, IZABEL CELINA PESSOA BEZERRA CARDOSO, OAB nº RO796, MARCOS RODRIGO BENTES BEZERRA, OAB nº RO644, TAIS JULIANA DO NASCIMENTO SAUNIER, OAB nº RO3729A, ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO924, ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA, OAB nº RO2311, NELSON SERGIO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO154572 INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: LARISSA NICACIO GRIMALDI, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO GRIMALDI, LUIZA DINA DE ARAUJO GRIMALDI, JOSEFA MARIA DE ARAUJO GRIMALDI, CARLA CRISTINA ARAUJO GRIMALDI, DENISE LOPES DE SOUZA, PAULO ROBERTO DE ARAUJO GRIMALDI JUNIOR, PAULA CRISTINA MOURATO GRIMALDI DECISÃO Trata-se de inventário cumulativo referente aos espólios de João Caetano Grimaldi e Paulo Roberto de Araújo Grimaldi, em trâmite nesta 3ª Vara de Família e Sucessões de Porto Velho/RO. I – Regularidade das Determinações Judiciais 1. Da Avaliação Judicial dos Bens Registro que foi devidamente cumprida a determinação de pagamento das custas para a realização da nova avaliação judicial dos bens, constando nos autos a juntada do comprovante respectivo (Id 121733523), conforme manifestação da inventariante (id 121733521). Quanto aos bens objeto do inventário, foi apresentado laudo de avaliação atualizado dos imóveis, nos termos dos autos de avaliação acostados aos autos (Id 136952641/136952642/136952640/136952639/136952638/136952637), detalhando individualmente o valor dos imóveis sitos à Rua Pio XII, n. 2542 e n. 2552 (Bairro Liberdade) e Rua Rafael Vaz e Silva, n. 2230 (Bairro São Cristóvão), bem como as justificativas para a não avaliação dos terrenos na Rua Alexandre Guimarães face à ausência de documentação e indicação do administrador, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça. O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de avaliação do veículo, pois o mandado não trouxe indicação de localização do bem, impossibilitando a vistoria e apuração do seu valor. Trata-se de veículo supostamente pertencente à herdeira Carla Cristina Araújo Grimaldi, cuja avaliação é necessária para o correto cálculo da partilha, especialmente porque o valor original está indicado apenas em avaliações anteriores e como adiantamento de legítima. 2. Da Regularidade Fiscal A inventariante comprova, documentalmente, a apresentação das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e o recolhimento integral do ITCD referente à sucessão do herdeiro pós-morto Paulo Roberto de Araújo Grimaldi e demais transmitentes, inclusive por meio de guias e extratos de pagamento das receitas estaduais (Id 129801668/129801676), bem como comprovante de quitação registrado na situação BAIXADO. Por fim, nos termos das manifestações da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia (id 53031390 e 133418836), a Fazenda Pública atestou a inexistência de oposição ao prosseguimento do feito, diante da regularidade fiscal. 3. Do Esboço de Partilha e Providências Pendentes Conforme petição da inventariante, o esboço de partilha definitivo encontra-se condicionado, apenas, à conclusão de…
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