Processo 0123460-61.2009.8.17.0001

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0123460-61.2009.8.17.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0123460-61.2009.8.17.0001 ESPÓLIO - REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM ESPÓLIO - REQUERIDO: MOISES CARLOS DA SILVA, DIOGENES JOSE RODRIGUES DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233426907, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo DER/PE em face de MOISÉS CARLOS DA SILVA e DIÓGENES JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, fundada em débitos de permissão de uso de espaços no Terminal Rodoviário de Rio Formoso. Após a homologação dos cálculos atualizados (R$16.905,72), procedeu-se ao bloqueio via Sisbajud nas contas do executado Moisés Carlos da Silva, resultando na constrição de R$3.713,40 (Banco do Brasil) e R$ 1.692,61 (Bradesco). O executado Moisés apresentou impugnação (ID 218290117) alegando: a) a impenhorabilidade do valor de R$ 1.692,61 por se tratar de verba salarial; b) a ilegitimidade passiva do segundo executado, Diógenes; e c) proposta de parcelamento do débito em 34 vezes. O DER/PE foi instado a se manifestar sobre a proposta de acordo e sobre a documentação de impenhorabilidade, todavia, quedou-se silente. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da Impenhorabilidade (Art. 833, IV, CPC) Analisando o extrato bancário de ID 218784544, verifico que a conta mantida no Banco Bradesco é utilizada para o recebimento de proventos de natureza salarial do executado Moisés Carlos da Silva (Auxiliar Administrativo). A constrição de R$ 1.692,61 atingiu saldo proveniente de remuneração, o que atrai a proteção absoluta da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Assim, o desbloqueio deste valor específico é medida que se impõe para garantir a subsistência do devedor. Por outro lado, quanto ao valor de R$ 3.713,40 bloqueado no Banco do Brasil, não houve comprovação de natureza alimentar, devendo tal montante ser convertido em renda em favor do exequente para abatimento da dívida. 2. Da Legitimidade Passiva de Diógenes José Rodrigues de Lima A alegação de que o segundo executado não é devedor principal não prospera para fins de exclusão do polo passivo. Compulsando os autos, observa-se que Diógenes figurou como Fiador no contrato de permissão de uso. Na condição de garantidor, responde solidariamente pelo débito, salvo se comprovada a exoneração da fiança ou se invocado tempestivamente o benefício de ordem (o que exige a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, o que não ocorreu). Portanto, mantenho Diógenes José Rodrigues de Lima no polo passivo da execução. 3. Da Proposta de Acordo e Parcelamento No que tange à proposta de parcelamento em 34 vezes, registro que, em se tratando de crédito público, o Poder Judiciário não pode impor ao ente estatal o recebimento parcelado fora das hipóteses do art. 916 do CPC (que exige depósito de 30% e parcelamento em apenas 6 vezes) ou sem a anuência expressa da Procuradoria Geral do Estado (PGE). O silêncio ou a recusa do credor impede a homologação forçada do parcelamento. Ante o exposto: I - ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de ID 218290117 para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE do valor de R$ 1.692,61 (bloqueado no Banco Bradesco), determinando o seu…

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