Processo 0123518-41.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Preliminarmente, recebo a petição inicial, nos termos do art. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Concedo a prioridade de tramitação por serem as partes requerentes, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos (art. 1.048, I, do CPC). Defiro a gratuidade de justiça em favor das partes requerentes com fulcro no art. 99, § 3º c/c art. 374, IV, ambos do CPC. Considerando a incidência das normas consumeristas ao caso e a condição de hipossuficiência no plano técnico e probatório das partes consumidoras, determino a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, no que tange à tutela de urgência de natureza antecipada, cumpre observar que, para sua concessão, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, os requisitos estabelecidos pelo art. 300, caput e § 3º, do CPC, que são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. A probabilidade do direito do requerente deve ser demonstrada por meio de elementos que evidenciem, em juízo preliminar, a verossimilhança das alegações do suplicante, de modo que se ache presente a fumaça do bom direito em grau suficiente a autorizar a proteção de medidas sumárias sem oitiva da parte contrária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, encontra-se intimamente ligado à urgência da adoção da medida antes do provimento jurisdicional final e definitivo. In casu, verifico que os requerentes relatam que foram vítimas de uma fraude bancária, cujo início ocorreu em 02/04/2026. A dinâmica criminosa gerou prejuízos financeiros junto a duas instituições bancárias distintas, Itaú e Bradesco. O evento teve início quando o Requerente Manoel Botelho Neves foi contatado via WhatsApp por terceiros que, passando-se por seus advogados e utilizando dados verossímeis de um processo judicial real, induziram-no a realizar supostos procedimentos de validação de segurança para a liberação de um crédito. Sob essa falsa premissa, os criminosos orientaram o Sr. Manoel a acessar o aplicativo do Banco Itaú, momento em que, de forma fraudulenta, obtiveram o controle remoto de sua conta. Ato contínuo, contrataram, sem qualquer autorização, um empréstimo na modalidade "crediário" no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Em seguida, alegando a necessidade de "testar o limite PIX", induziram o autor a transferir R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) para uma conta própria na Caixa Econômica Federal e, posteriormente, a realizar uma nova transferência de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais) para a conta de seu amigo, o outro Requerente Arnaldo de Albuquerque, mantida no Banco Bradesco. Esta última operação foi viabilizada mediante o uso do cheque especial recurso jamais utilizado pelo Sr. Manoel em seu histórico , deixando sua conta abruptamente negativada. O golpe se estendeu ao segundo autor quando os terceiros perceberam que o Sr. Manoel estava realizando as operações com o auxílio do Sr. Arnaldo. Sob o pretexto de "ajudar" o amigo na validação sistêmica, os terceiros iniciaram uma videochamada com o Sr. Arnaldo, induzindo-o a acessar seu próprio aplicativo do Banco Bradesco. Assim como ocorrido com o primeiro autor, os terceiros assumiram o controle remoto do dispositivo e realizaram transferências sequenciais de valores idênticos ou aproximados para favorecidos distintos, esvaziando rapidamente o saldo…
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