Processo 0123551-43.2024.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0123551-43.2024.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0123551-43.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241936518 , conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. JULIA IZABEL NUNES FRAGA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, que, em 31/07/2023, adquiriu veículo Volkswagen Spacefox Trendline 1.6, ano/modelo 2017/2018, junto à FB Multimarcas, pelo valor de R$ 60.000,00, tendo pago entrada de R$ 10.000,00 e financiado o valor remanescente por meio de contrato celebrado com o banco demandado. Sustentou que, embora o valor residual da compra fosse de R$ 50.000,00, o contrato passou a indicar valor financiado de R$ 56.969,77, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.841,00, em razão da inclusão de encargos que reputa abusivos, notadamente tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 300,25, tarifa de cadastro, no valor de R$ 999,00, tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 399,00, além de juros remuneratórios de 2,46% ao mês e 33,84% ao ano, que entende superiores à taxa média de mercado. Requereu, em tutela de urgência, a exclusão das tarifas de avaliação, registro e cadastro, a revisão dos juros para 2,05% ao mês e 27,54% ao ano, bem como a emissão dos boletos vincendos no valor de R$ 1.609,36, sob pena de multa diária. No mérito, postulou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade das cláusulas referentes às tarifas e aos juros impugnados, a condenação do réu à emissão de novos boletos no valor indicado em laudo contábil, a repetição em dobro dos valores cobrados em excesso, além do pagamento de honorários advocatícios. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida por este Juízo. Interposto agravo de instrumento pela parte autora, sobreveio decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0057197-88.2024.8.17.9000, documento de id. 46149549, pela qual foi deferida parcialmente a tutela recursal para determinar que o banco demandado se abstivesse de cobrar da autora a tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 300,25, e a tarifa de avaliação do veículo, no valor de R$ 399,00, procedendo ao recálculo das parcelas vincendas com a exclusão desses valores, mantidas as demais condições contratuais, inclusive quanto à tarifa de cadastro e aos juros remuneratórios pactuados. Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade das tarifas cobradas, a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, a impossibilidade de limitação da taxa pactuada ao simples argumento de superioridade em relação à taxa média de mercado, bem como a ausência de valores a restituir. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando a abusividade das cobranças, a necessidade de revisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao réu, ao argumento de que a contestação teria tratado de pedidos não formulados na inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento…

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