Processo 0123553-98.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: Declarar a prescrição das parcelas anteriores a 02.05.2021, ante a incidência do prazo quinquenal. DETERMINAR a obrigação de fazer, consistente na retificação dos assentamentos funcionais da parte autora, inerente à matrícula 162.844-5 C, conforme as datas e referências constantes na fundamentação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado; CONDENAR o réu ao pagamento dos valores retroativos decorrentes do atraso na concessão das referidas referências, abrangendo o período de 02/05/2021 (limite do período imprescrito) até a efetiva regularização dos pagamentos ocorridos em dezembro de 2025, computando-se os reflexos em 13º salário e terço constitucional de férias, observando-se o teto deste Juizado Especial Fazendário e com dedução de eventuais diferenças pagas sob o mesmo título, respeitada a prescrição quinquenal declarada no item "1". Ressalte-se, por oportuno, que o montante devido deverá ser apresentado pelo ente público por ocasião do cumprimento de sentença, devidamente atualizado e com planilha. Sobre o montante da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, devidos desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, observando-se a sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 113/2021: Período anterior à EC n.º 113/2021 (antes de 09/12/2021): A correção monetária se dará pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Período posterior à EC n.º 113/2021 (a partir de 09/12/2021): A incidência se dará, exclusivamente, pela Taxa SELIC, vedada a cumulação de juros de mora e correção monetária com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Com o trânsito em julgado, oficie-se à autoridade citada para o cumprimento da obrigação de fazer, para fins do art. 12, da Lei n. 12.153/2009. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, em observância ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c a Lei n.º 12.153/09. P.R.I.Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995. Roselma Coelho Santana Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga (nomeada através da Portaria TJAM 4350/2025), na forma do artigo 40 da Lei n.º9.099/95. P.R.I.Cumpra-se.
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