Processo 0123600-20.2006.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0123600-20.2006.5.17.0141 RECLAMANTE: PAULO CESAR DA VITORIA E OUTROS (29) RECLAMADO: CAPIXABA COUROS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5b4e9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PAS DECISÃO Vistos etc. 1 Embargos de declaração interposto por LFS Representantes Transporte e Comércio LTDA – Id. 055d019 Trata-se de embargos de declaração, interpostos por LFS REPRESENTANTES TRANSPORTE E COMÉRCIO LTDA, contra a decisão de Id. 33851ab, alegando a matéria arrolada. Inadmito, porém, os embargos de declaração, porque, muito embora apresentados a tempo, tem vício de cabimento e, portanto, falta à parte embargante interesse recursal. Apesar de alegar a omissão, não é ela referente ao não julgamento de determinado pedido ou causa de pedir, como o que prevê o art. 897-A da CLT e, portanto, pretendem os embargos manejados reapreciação da matéria, o que é descabido na sede recursal eleita, por não se tratar de momento processual oportuno, pois com a prolação da decisão cumpre o juiz seu ofício, só podendo ser instado a se manifestar, além das hipóteses de embargos de declaração, para correção de erros materiais e de cálculo, tudo conforme o art. 463 do CPC. Os embargos de declaração têm cabimento limitado às hipóteses legais, sendo esse um requisito de admissibilidade, que integra o interesse recursal. Portanto, narrada a hipótese de cabimento, mas sendo outro o conteúdo, é ela meramente aparente e, portanto, não deve ser considerada para efeito de conhecimento do recurso. E nem se diga que o efeito infringente ou modificativo abra a possibilidade de pleitear a alteração do julgado em embargos de declaração, pois trata-se de mero efeito decorrente de solução de omissão ou aclaramento de obscuridade ou contradição e não de nova hipótese autônoma de interposição dos embargos de declaração. Nem se diga, ainda, que a disposição do § 1º do art. 489 do CPC atualmente vigente se aplique ao processo do trabalho e, com isso, torne viável o reconhecimento da omissão como pretendido pela parte, uma vez que a CLT possui regramento próprio relativamente à sentença, em seu art. 832, sem que haja menção à circunstância apresentada pela parte recorrente. Ante o exposto, INADMITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação, que integra esta decisão. Esclareço, desde já, que eventual agravo de petição deverá ser interposto em autos apartados, a fim de não prejudicar o regular andamento da presente execução concentrada. Para tanto, diante da inviabilidade técnica de autuação do agravo de petição em autos apartados no sistema PJe, deverá o terceiro interessado autuar um Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe), instruindo-o com a petição de agravo de petição e os documentos necessários à apreciação do recurso pelo e. TRT, nos quais será apreciada a sua admissibilidade, procedimento este que se mostra compatível com a orientação consignada em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0001891-86.2025.5.17.0000, em situação semelhante. 2 Agravo de petição interposto por Carlos Furtado de Melo e Jane Fonseca Melo – Id. 8b4f961 Os executados Carlos Furtado de Melo e Jane Fonseca Melo interpõem agravo de petição no Id. 8b4f961 em face da decisão de Id. 33851ab. A fim de não prejudicar o regular andamento da execução concentrada nestes…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT17
O TRT17 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.