Processo 0123600-72.2001.5.10.0017
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0123600-72.2001.5.10.0017 RECLAMANTE: VALDENIR PINTO DE SOUZA RECLAMADO: LEAL SEGURANCA LTDA, IVONETE ANDRADE LIMA COSTA, ANTONIA ANDRADE LEAL, VALDIR DE SOUSA LEAL, BYTE COMERCIO E E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, VALDIR DE SOUSA LEAL, MANOEL YACHIN DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5158cdc proferida nos autos. DECISÃO ANTONIA ANDRADE LEAL opõe exceção de pré-executividade, sustentando a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar de benefício assistencial (BPC/LOAS), afirmando que a medida compromete sua subsistência. Requer a suspensão dos descontos e a restituição dos valores. A executada alega que é pessoa idosa, portadora de enfermidades e que depende exclusivamente do benefício para custeio de despesas básicas, juntando extrato do INSS e fotografia de medicamentos. É o necessário. A exceção de pré-executividade é admissível em hipóteses restritas, quando se trata de matéria de ordem pública ou comprovável de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso, a insurgência é formalmente cabível, razão pela qual a recebo como tal. No mérito, contudo, não assiste razão à excipiente. A questão ora suscitada não é nova nestes autos. Já houve apreciação expressa por este Juízo acerca da penhorabilidade do benefício percebido pela executada (id 83f6324), ocasião em que se reconheceu a possibilidade de constrição, com fixação do percentual de 20%, bem como liberação parcial dos valores, nos termos da decisão anteriormente proferida. Não há, na presente exceção, qualquer elemento fático novo apto a justificar a revisão daquele entendimento. A executada limita-se a reiterar argumentos já analisados, o que não se admite por meio de exceção de pré-executividade, sob pena de indevida rediscussão de matéria já decidida. De todo modo, ainda que assim não fosse, o próprio conjunto probatório afasta a tese de impenhorabilidade absoluta. O extrato do INSS demonstra que o benefício percebido sofre diversos descontos, inclusive consignações bancárias, o que evidencia que a renda da executada já se encontra comprometida por obrigações financeiras assumidas voluntariamente. Tal circunstância revela que não se está diante de situação em que a constrição judicial, isoladamente, inviabiliza o mínimo existencial. Ademais, o crédito exequendo possui natureza alimentar, decorrente de trabalho prestado e não adimplido. A execução trabalhista não pode ser esvaziada sob o argumento genérico de proteção da subsistência do devedor, sob pena de se transferir integralmente ao credor o ônus da inadimplência. O ordenamento jurídico, especialmente após o CPC de 2015, admite a mitigação da impenhorabilidade de rendimentos para satisfação de crédito de natureza alimentar, observados critérios de razoabilidade, o que já foi feito por este Juízo ao limitar a constrição ao percentual de 20%. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou abusividade no ato constritivo. Também não há fundamento para restituição de valores, uma vez que a penhora foi realizada em estrita observância à decisão vigente e válida, inexistindo excesso ou nulidade a ser sanada. Diante desse quadro, a pretensão da executada configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite pela via eleita. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Mantêm-se integralmente os atos…
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