Processo 0123638-16.2009.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0123638-16.2009.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0123638-16.2009.8.06.0001 APELANTE: MARIA NUBIA DA SILVEIRA BORGES APELADO: BANCO BRADESCO S/A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DEFINIÇÃO VINCULANTE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MÉRITO. JULGAMENTO DA ADPF 165. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ÀS DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA CONDICIONADO À ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. ESVAZIAMENTO SUPERVENIENTE DA BASE JURÍDICA DA PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. AFASTAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À LUZ DA CAUSALIDADE EM CONTEXTO DE LITIGIOSIDADE ESTRUTURAL. RESSALVA DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO NO PRAZO FIXADO PELA SUPREMA CORTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por Maria Nubia da Silveira Borges e por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária de cobrança, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária incidentes sobre caderneta de poupança, tomando por base os índices de 84,32%, 44,80% e 7,87% no período do Plano Collor I e 19,91% e 21,87% no período do Plano Collor II, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e juros remuneratórios 2. Em suas razões, a autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada para reconhecer, quanto ao Plano Collor II, o índice de 20,21% para janeiro de 1991, bem como para explicitar a incidência da Súmula 37 do TRF da 4ª Região na atualização do débito. O banco apelante, por sua vez, suscita, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão quanto aos juros remuneratórios e inaplicabilidade do CDC. No mérito, defende, em suma, que agiu em estrito cumprimento da legislação vigente à época, inexistindo direito adquirido da autora às diferenças postuladas, ao final requerendo a total improcedência da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 3 questões em discussão: (i) definir se subsiste fundamento para o sobrestamento do feito diante da superveniente definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal; (ii) estabelecer se a autora possui direito ao recebimento, por via judicial autônoma, das diferenças de correção monetária decorrentes dos Planos Verão, Collor I e Collor II; e (iii) determinar os efeitos sucumbenciais cabíveis diante da reconfiguração superveniente do regime jurídico da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A controvérsia debatida nos autos recebeu solução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal com julgamento da ADPF 165 e posterior explicitação da disciplina da matéria nos RE nº 631.363 e nº 632.212, correspondentes aos Temas 284 e 285 da repercussão geral, o que impõe o imediato julgamento da causa à luz do precedente vinculante. A pretensão autoral está fundada na alegação de que os valores depositados em caderneta de poupança não teriam sido corretamente atualizados por ocasião dos Planos Verão, Collor I e Collor II, porque os índices aplicados pela…

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