Processo 0123648-43.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0123648-43.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DJANIRA LINS OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REJEITADAS – AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA MAIS DE DEZ ANOS APÓS O SAQUE INTEGRAL DA CONTA PASEP – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Djanira Lins de Oliveira, devidamente qualificado(a)(s) na petição inicial, ajuizou(aram) a ação em epígrafe em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, em que pretende o ressarcimento dos danos supostamente causados pelo Réu, em razão de saques indevidos, desfalques, falha na prestação de serviços e/ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Com a inicial, vieram documentos. Citado, o Réu apresentou contestação (ID 196928499), acompanhada de documentos, arguindo preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, e prejudicial de prescrição, além de impugnação à gratuidade judiciária. No mérito propriamente dito, argumentou a ocorrência de supressio e, em suma, que: 1. não ocorreram desfalques na conta vinculada ao Fundo PIS/PASEP da parte autora, tendo esta recebido seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento ou saque em caixa e, por isso, em seus extratos aparecem débitos; 2. por ocasião do implemento da aposentadoria/idade, a parte autora sacou o saldo principal; 3. os cálculos da parte autora utilizam índices e juros divergentes dos aplicáveis ao PASEP; 4. inexiste dano material indenizável. Pugnou, dessarte, pelo acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito ou, acaso superadas, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica de ID 199506333, na qual a parte autora pugnou pela condenação do Réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinado o sobrestamento do feito, após o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos recursos especiais que versavam sobre os Temas nº 1150, 1300 e 1387, foi assinalado prazo para manifestação das partes. Ao ensejo, ambas se manifestaram (IDs 237786104 e 238701108), tendo o Réu reiterado a prejudicial de prescrição com base no Tema 1387 do STJ, enquanto o(a)(s) Autor(a)(s)(es) requereu(ram) a produção de prova pericial contábil. Feito o relatório, decido. Com relação às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150 em 13.09.2023, Acórdão publicado em 21.09.2023, entendeu que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” Considerando que não há aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ademais, tratando a presente…
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