Processo 0123704-13.2021.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BLENDA GIAMPAOLI SIQUEIRA e por ISAAC LUCAS GIAMPAOLI SIQUEIRA, este representado pela primeira autora, sua mãe, em face do Município do Rio de Janeiro objetivando o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) a título de danos materiais e morais por suposta falha no atendimento médico que teria causado a fratura no braço direito de Isaac. Segundo narra em sua petição inicial, no dia 28.04.21 Blenda entrou em trabalho de parto no Hospital Maternidade Herculano Pinheiro, onde deu à luz a Isaac. Alega que a equipe médica não fez nenhuma observação, mas no primeiro contato com o filho, a autora identificou que os membros superiores da criança estavam sem movimento. Constatou-se, então, através de exames de imagens, uma fratura em seu braço esquerdo. Em sua contestação (fls. 48/55), o Município do Rio de Janeiro sustenta, em apertada síntese, sua responsabilidade objetiva e que a especialidade médica em questão é obrigação de meio, não sendo exigido garantia do resultado final. Afirma, ademais, que não há nexo de causalidade e tampouco comprovação da suposta falha na médica narrada. Réplica em fls. 63/70. Saneamento em fls. 91/92, com deferimento de perícia. Laudo pericial em fls. 593/605, com complementação às fls. 637/639. Parecer ministerial em fls. 665/667. É o breve relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória proposta em razão de suposto erro médico que ocasionou fratura no braço esquerdo do autor. Segundo o laudo pericial juntado às fls. 593/605, não foi possível averiguar se houve falha médica durante o parto ou mesmo se o autor foi deixado com sequelas decorrentes da fratura. O perito afirma que, apesar de existirem algumas possibilidades, não é possível firmar nenhuma conclusão utilizando por base a documentação acostada aos autos. Acerca da procidência de mão, o perito afirma, em um dos quesitos, que: 17. A procidência de mão é um evento passível de previsão? Quando se faz esse diagnóstico no momento do período expulsivo, o que pode ser feito? Não é passível de previsão. Quando o diagnóstico é feito no período expulsivo, se deve deixar o parto transcorrer naturalmente. No máximo, se deve manter o membro superior na mesma posição, para verificar se com as contrações uterinas ele volta para a posição normal. Caso a procidência impeça o desprendimento do polo cefálico fetal, deve ser considerada a realização de uma cesariana de emergência . Entretanto, em fls. 637/639 o perito juntou uma complementação ao laudo pericial com esclarecimentos, no qual se destaca: a) Com base na documentação acostada, principalmente nas falhas procedimentais descritas pelo próprio laudo, é possível inferir que a maternidade não adotou as práticas corretas para elaboração do parto em questão? Destaque-se o fato de que o parto foi conduzido por duas enfermeiras, quando deveria ter sido feito por um obstetra de maior experiência. Com base na análise dos documentos constantes nos autos, é possível afirmar que houve falhas nos registros do acompanhamento do trabalho de parto e do parto, com algumas contradições, pois ao mesmo tempo em que há registro de que no procedimento transcorreu sem intercorrências, há registro de que houve procidência de mão e sofrimento fetal agudo. [...] c) Quando não há menção nos relatórios de parto e de admissão neonatal sobre lesão, mas posteriormente, de madrugada, se identifica a lesão, podemos inferir que houve…
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