Processo 0123710-71.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc. Recebo a petição inicial e seu aditamento (mov. 10.1), que comprova o devido recolhimento das custas processuais, regularizando o feito. Defiro os pedidos de prioridade na tramitação, em razão da idade da Autora (68 anos) e da grave enfermidade que a acomete (neoplasia maligna), nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a Autora, diagnosticada com recidiva de neoplasia maligna, busca compeli a Ré a autorizar e custear, em caráter de urgência, a realização do exame PET-CT Oncológico (PET-SCAN), prescrito por sua médica especialista. A negativa da operadora de saúde fundamenta-se na suposta não adequação do caso às Diretrizes de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Observo que a tutela de urgência foi deferida em sede de plantão judiciário (mov. 6.1), decisão que mantenho por seus próprios e bem lançados fundamentos, dada a robusta verossimilhança das alegações, amparada em laudos médicos, e o evidente periculum in mora, consubstanciado no risco de progressão da doença e agravamento irreversível do quadro de saúde da paciente. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. CITE-SE a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, ciente de que, diante da inversão do ônus probatório, deverá instruir sua defesa com todos os documentos e provas que demonstrem a correção de sua conduta e a improcedência do pedido autoral. Considerando que a controvérsia central envolve matéria de complexidade técnica, relacionada à adequação do exame PET-CT ao quadro clínico específico da Autora frente às diretrizes da ANS , e visando formar um convencimento mais seguro para o julgamento do mérito, reputo prudente e necessária a elaboração de parecer técnico pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-AM). A intervenção do NATJUS fornecerá a este Juízo subsídios técnicos e imparciais para avaliar a pertinência da indicação médica e a legitimidade da recusa da operadora. REMETAM-SE os autos, com urgência, ao NATJUS-AM, para que, no prazo de, elabore parecer técnico conclusivo, respondendo, de forma objetiva, aos seguintes quesitos: a) Considerando o histórico clínico da Autora (neoplasia maligna de endométrio com recidiva linfonodal), o exame PET-CT Oncológico é o método diagnóstico mais adequado e indicado para o rastreio de metástases e avaliação da extensão da doença, conforme a literatura médica atual? ; b) A situação clínica da Autora se enquadra, direta ou analogicamente, nas hipóteses previstas na DUT nº 60 do Rol da ANS ou em outras diretrizes técnicas que justifiquem a cobertura obrigatória do exame?; A demora na realização do referido exame pode acarretar prejuízo significativo ao tratamento ou à sobrevida da paciente? Qual o grau de urgência do procedimento?; Existem outros exames ou procedimentos com eficácia similar que poderiam substituir o PET-CT no presente caso? Se sim, quais e com quais ressalvas? Com a juntada do parecer do NATJUS e da contestação, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com a celeridade que o caso requer. Intimem-se.
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