Processo 0123800-02.1994.5.09.0325

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0123800-02.1994.5.09.0325
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Umuarama
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0123800-02.1994.5.09.0325 AUTOR: JOAO GOMES MAIA RÉU: LATICINIOS REI DO SUL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62a5958 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos em razão da petição de fl. 283 (#id:0f0f06a) (após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente), e em razão de o Exmo. Juiz Substituto encontrar-se em férias regulamentares. Umuarama, 07/07/2026. Ivan da Silva Candeias Diretor de Secretaria   1 - Considerando que a habilitação da dependente ocorreu dentro do octídio legal, acolho e torno sem efeito a decisão de fls. 277-278 (#id:e72dd54). 2 - Verifica-se do documento carreado às fls. 300-301 (#id:6e932b3) que apenas o cônjuge MARIA RUBENITA MAIA, CPF XXX.XXX.XXX-XX detém a condição de dependente habilitado perante a Previdência Social, em virtude do falecimento do exequente/segurado Joao Gomes Maia, CPF XXX.XXX.XXX-XX. A Lei nº 6.858/80 dispõe em seu art. 1º, caput: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifamos) Assim, a legitimidade para recebimento dos créditos trabalhistas originários desta ação cabe ao cônjuge, devidamente habilitado no órgão previdenciário, neste ato representado por Thais Gomes Maia, CPF XXX.XXX.XXX-XX (Termo de Compromisso de Curadoria à fl. 298, #id:2837375). 3 - Intime-se a parte exequente para que indique diretrizes eficazes para o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional intercorrente. 4 - Silente, certifique-se e aguarde-se a fluência do prazo prescricional intercorrente de 2 (dois) anos (CLT, art. 11-A), período durante o qual os autos ficarão sobrestados. Transcorrido o aludido prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 11-A da CLT. Deverá, ainda, nesse mesmo prazo, se manifestar sobre eventual causa impeditiva da declaração da prescrição intercorrente, sob pena de se entender que inexiste. Em seguida, proceda-se à nova conclusão. UMUARAMA/PR, 07 de julho de 2026. CAMILA GABRIELA GREBER CALDAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GOMES MAIA

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