Processo 0123844-15.2018.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0123844-15.2018.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA  PROCESSO: 0123844-15.2018.8.06.0001  RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM:  4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público  RECORRENTE: MAGAZINE LUIZA S/A  RECORRIDO: ESTADO DO CEARA    DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso especial (ID nº 32190073), interposto por MAGAZINE LUÍZA S.A., insurgindo-se contra o acórdão (ID nº 18688698), complementado pelo julgamento de aclaratórios de ID nº 27994179, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parciaç provimento ao seu recurso de apelação.     Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola os artigos 489, §1º, e 1.022, ambos do CPC/15, o artigo 50, inciso II, da Lei 9.784/99, os artigos 25, inciso VI, e 47, ambos do Decreto-Lei nº 2.181/97, e o artigo 57 do CDC, além de divergir da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina     Argumenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois não o acórdão recorrido não se manifestou sobre a informação que consta na etiqueta o cabo de força da lavadora; que, no processo administrativo, inexiste motivação para a aplicação da multa, já que foi desconsiderado o alerta afixado no produto sobre a sua voltagem; que o aresto combalido não aplicou os critérios do artigo 57 do CDC, já que apenas o porte econômico da empresa não poderia ter influenciado a aplicação da vultuosa sanção; e que possui direito à atenuante descrita no artigo 25, VI, do Decreto Federal 2.181/97, pois está inscrita na plataforma Consumidor.gov.     Contrarrazões apresentadas (ID nº 34337201).     Vieram os autos conclusos.     É o relatório. DECIDO.     Premente constatar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID nº 32190085).     Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado:    EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DO ATO ADMINISTRATIVO. ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MÉRITO ADMINISTRATIVO MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.     I. CASO EM EXAME   1. Apelação Cível em face de sentença que julgou improcedente pretensão de ter declarada a nulidade e inexigibilidade da multa aplicada em processo administrativo conduzido pelo Programa de Proteção e Defesa do Consumidor.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. A questão em discussão consiste em saber se o procedimento administrativo observou o devido processo legal e, alternativamente, se o valor da penalidade imposta seguiu os parâmetros fixados pela legislação consumerista e se está adequado ao caso concreto.   III. RAZÕES DE DECIDIR   3. O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor tem competência para fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.   4. Não prospera a alegação de nulidade do processo, pois o processo administrativo transcorreu em conformidade com as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, detalhando as condutas consideradas ilícitas, descrevendo as infrações cometidas e justificando a imposição da penalidade.   5. A imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo DECON, está…

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