Processo 0123868-38.2014.8.13.0567

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0123868-38.2014.8.13.0567
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ExmA. JuÍZA de Direito da 2ª. Vara Cível e de Execuções Fiscais da Comarca de Sabará/MG. Processo nº: 0123868-38.2014.8.13.0567 LEILA PIEDADE DIAS e Eli Pinto Corraide de Santana, já qualificados nos autos em epígrafe, ação movida por Juniomar Cotta Silva e Magna Regina dos Reis, vêm respeitosamente, através de suas procuradoras in fine, perante Vossa Excelência, em atenção às intimações de Id XXX.XXX.XXX-XX e de Id XXX.XXX.XXX-XX, manifestar ciência da decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, bem como apresentar IMPUGNAÇÃO à manifestação de Id XXX.XXX.XXX-XX, nos termos que seguem. I) DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A) DA TEMPESTIVIDADE Os presentes Embargos de Declaração são tempestivos, visto que a publicação da decisão de Id XXX.XXX.XXX-XX, ocorreu em 14/05/2026, sendo que o prazo de 5 dias para a oposição findará em 21/05/2026. Portanto, ressai demonstrada a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, vez que opostos dentro do prazo legal. B) DA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA PROVA A r. decisão embargada de Id XXX.XXX.XXX-XX facultou à parte Autora a juntada de levantamento topográfico do imóvel, com posterior remessa ao Perito Judicial para manifestação, nos seguintes termos: [...] Mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Ressalte-se que as alegações invocadas pela parte já foram objeto de análise em sede de embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Ademais, conforme Laudo Pericial ID.XXX.XXX.XXX-XX Item 1 dos requisitos da parte autora, fora solicitado levantamento topográfico do imóvel, do qual não fora apresentado pela parte, Pelo exposto, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias , junte aos autos levantamento topográfico do imóvel com sem a emissão de ART por técnico ou engenheiro agrimensor. Com juntada, renova-se as vistas ao expert para se manifestar no feito. [...]” (grifo nossos) Todavia, a decisão embargada está omissa ao deixar de enfrentar questão processual, consistente na preclusão temporal e consumativa da referida prova, apesar de ter constado na decisão Embargada que o levantamento topográfico fora solicitado, mas não apresentado pela parte Autora. Conforme se extrai dos autos e do próprio Laudo Pericial, o Perito Judicial já havia solicitado o levantamento topográfico durante a regular instrução pericial, oportunidade em que a parte Autora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, deixou de apresentar o documento requerido. A juntada do levantamento topográfico neste momento processual, evidentemente, não se enquadra na hipótese excepcional prevista no art. 435 do CPC, vez que não se trata de documento novo e inclusive a área da posse ocupada pelas partes foi devidamente delimitada pelo perito no laudo através do muro de divisa construído pelo próprio Autor, conforme segue: Trata-se, portanto, de documento cuja produção e apresentação já eram plenamente possíveis durante a regular fase instrutória, inclusive, quando da distribuição da ação. Assim, a decisão Embargada também possui contradição, pois ao facultar a admissão de levantamento topográfico não apresentado pela parte Autora em momento oportuno, mesmo após solicitação expressa do Perito Judicial, altera substancialmente o panorama instrutório consolidado, vez que a prova pericial já havia sido encerrada, conforme decisões de Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX. Ademais,…

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