Processo 0123900-34.2026.8.04.1000
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado por DORIVAL DA SILVA GUEDES em face da decisão anterior (mov. 13.1) que, indeferindo o pleito de gratuidade de justiça integral, deferiu tão somente o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes. Sustenta o Exequente, em síntese, que a sua situação econômico-financeira alterou-se drasticamente de forma recente, não refletindo a realidade fiscal outrora apresentada. Informa que foi exonerado do cargo em comissão que ocupava na Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso em 01/10/2025. Ademais, relata que o benefício previdenciário de auxílio-doença que percebia junto ao INSS foi cessado em 10/04/2026, tendo seu pedido de prorrogação indeferido pela autarquia após perícia médica. Por fim, junta documentos demonstrando que se encontra desempregado e em tratamento médico contínuo para grave patologia psíquica (depressão crônica resistente a tratamentos), o que lhe acarreta vultosas despesas mensais com medicamentos controlados e incapacidade laborativa por tempo indeterminado. Argumenta que o valor total das custas, estimado em R$ 13.108,00, mesmo que parcelado, comprometerá gravemente o seu sustento. Por tais razões, pugna pela total reforma do entendimento para concessão integral do benefício da Justiça Gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração merece acolhimento diante dos novos elementos probatórios colacionados aos autos, aptos a demonstrar a modificação da capacidade financeira da parte autora. Como cediço, a garantia da assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados possui assento constitucional no art. 5º, inciso LXXIV, da Lei Maior. No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil prevê expressamente no art. 98, caput, o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Outrossim, o art. 99, § 3º do CPC confere presunção relativa de veracidade à alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso vertente, conquanto as custas iniciais tenham sido fixadas em patamar elevado devido ao considerável proveito econômico buscado (R$ 310.302,94), a documentação carreada ao mov. 17 comprova cabalmente o estado de desemprego e a supressão de renda do Exequente. Restou demonstrado que o Autor foi exonerado de suas funções públicas legislativas em outubro de 2025; O benefício de auxílio-doença, no montante de R$ 6.536,00 mensais que antes recebia (mov. 1.1), foi efetivamente interrompido e indeferido em grau de prorrogação pela autarquia previdenciária em 10/04/2026; O laudo médico psiquiátrico atualizado (datado de 07/04/2026) atesta enfermidade psíquica crônica severa e refratária, incapacitando-o civil e laboralmente por tempo indeterminado, gerando custos adicionais com fármacos de alto custo. Portanto, resta evidenciado que o recolhimento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, inviabilizaria por completo a subsistência digna do demandante, configurando evidente obstáculo ao direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Demonstrada a alteração fática da hipossuficiência e preenchidos os requisitos legais, a concessão do benefício integral é medida que se impõe. Ante o exposto, ACOLHO o Pedido de Reconsideração formulado no mov. 17.1 para, reformando a decisão de mov. 13.1, CONCEDER integralmente os…
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