Processo 0123928-14.2024.8.17.2001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0123928-14.2024.8.17.2001 REQUERENTE: DENIZIA ALVES NILSEN RÉU: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - ATO Nº 581/2026 SENTENÇA Vistos, etc... Na exordial da AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que são querelantes os acima epigrafados a parte autora, atribuindo à causa do valor de R$ 30.000,00, alega que foi contratada temporariamente pela demandada para exercer a função de Agente Socioeducativo, nos períodos de 01/06/2006 a 31/05/2012 e 01/11/2016 a 31/10/2022. Sustenta que, na prática, exercia as atribuições inerentes ao cargo de Técnica de Enfermagem, configurando desvio de função. Afirma, ainda, que as sucessivas renovações contratuais desvirtuaram a natureza temporária do vínculo, tornando-o nulo, e que jamais recebeu o adicional de insalubridade ou de risco de vida, tampouco os depósitos fundiários. Formulou os seguintes pedidos: a concessão do benefício da justiça gratuita; a decretação da nulidade dos contratos temporários; a condenação da demandada ao pagamento do FGTS do período não recolhido; o pagamento do adicional de risco de vida e/ou saúde de todo o período laborado, com repercussão sobre 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS; além da condenação em honorários de sucumbência na base de 20%. A parte demandada apresentou contestação nos termos seguintes: defendeu a regularidade e a validade das contratações temporárias firmadas para atender a necessidade de excepcional interesse público, rechaçando o pleito de nulidade e o consequente pagamento de FGTS. Impugnou o alegado desvio de função, ressaltando que a autora foi contratada e exerceu as atividades de Agente Socioeducativo, conforme demonstram as folhas de frequência e fichas financeiras. Por fim, argumentou a impossibilidade de pagamento do adicional de risco de vida por absoluta ausência de regulamentação legal para os servidores temporários, bem como a ausência de laudo pericial. Ultrapassados os atos processuais preliminares e produzida a prova contida na instrução, chegam-me os autos conclusos para sentença. Dispensado o relatório nos termos da legislação aplicável aos juizados especiais, passo a decidir. Venço a preliminar arguida pela parte autora em sede de réplica, referente ao pedido de dilação probatória para oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que a lide versa sobre matéria eminentemente de direito e a prova documental carreada aos autos é suficiente para o deslinde do feito, procedendo-se ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. Quanto ao mérito, persegue a parte demandante indenização por danos materiais consistentes no pagamento de verbas rescisórias (FGTS) e diferenças remuneratórias (adicional de risco de vida) decorrentes de suposto desvio de função, conforme a descrição retro expendida, a partir dos fatos ab initio articulados, cuja responsabilidade é atribuída à parte ré, com as consequências antes especificadas, cuja natureza a peça…
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