Processo 0124043-69.2023.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0124043-69.2023.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 29ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124043-69.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239801882, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face da sentença de ID 234597135, proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada por JOEL BEZERRA LEDO, processo nº 0124043-69.2023.8.17.2001. Sustenta a embargante, em síntese, que o julgado conteria vícios de contradição e omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma, inicialmente, que a principal tese defensiva apresentada desde a contestação consistiria na alegação de que o tratamento pleiteado, denominado “bio curativo com impressão 4D”, teria caráter experimental para o quadro clínico específico do autor, especialmente diante da existência de infecção óssea ativa, circunstância que, segundo sustenta, atrairia a excludente de cobertura prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/98. Aduz que, para comprovar tal alegação, requereu oportunamente a produção de prova pericial médica, a qual teria sido indeferida sob o fundamento de que os autos já contariam com robusto acervo documental, bem como de que a nota técnica juntada não possuiria caráter vinculante e de que o quadro clínico de urgência e a natureza da tecnologia estariam suficientemente delineados. A embargante sustenta, nesse ponto, haver contradição no julgado, pois, ao mesmo tempo em que teria indeferido a produção de prova técnica, a sentença teria avançado na análise de questões médicas complexas, como o caráter experimental ou não do tratamento, sua eficácia, sua segurança, sua adequação ao caso concreto e a suficiência do registro na ANVISA. Argumenta, ainda, que a sentença teria concluído pela adequação da prescrição médica em detrimento do parecer técnico juntado pela operadora, reputando o tratamento como “última tentativa de salvar o membro do paciente”, sem, contudo, permitir a produção da prova pericial que, segundo a embargante, seria indispensável para a elucidação das controvérsias técnicas suscitadas nos autos. Assim, defende que o julgamento da lide, em sentido desfavorável à ré, com base na ausência ou insuficiência de elementos que somente poderiam ser esclarecidos por perícia, implicaria violação ao direito à ampla defesa. A embargante também aponta omissão quanto à análise dos critérios previstos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, relativos à possibilidade excepcional de cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS. Sustenta que a sentença teria se limitado a fundamentar a cobertura no registro do produto ou tratamento na ANVISA, deixando de examinar, de modo específico, se estariam presentes os requisitos legais relacionados à comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou, alternativamente, à existência de recomendação pela CONITEC ou por órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de…

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