Processo 0124060-59.2026.8.04.1000
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA 1. RELATÓRIO Pedro Gomes Barbosa ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Refinanciamento c/c Repetição de Indébito em Dobro, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do Banco Itaú Unibanco S/A, alegando, em síntese, que é beneficiário de aposentadoria por invalidez paga pelo INSS (NB 623.567.927-4) e que constatou em seu histórico de créditos a incidência de descontos mensais referentes ao contrato de refinanciamento nº 2910043203, no valor negociado de R$ 17.425,92, mediante parcelas de R$ 181,52, iniciadas na competência de março de 2026 (mov. 1.1). Afirmou que jamais solicitou ou autorizou o referido refinanciamento, sustentando a existência de vício de consentimento e violação ao dever de informação. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato nº 2910043203, a condenação da instituição financeira à repetição em dobro do indébito (no valor de R$ 726,08) e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 13.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.4). Pela decisão de mov. 14.1, deferi a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos atrelados ao contrato impugnado, concedi os benefícios da gratuidade da justiça e deferi a inversão do ônus da prova. O réu, Banco Itaú Unibanco S/A, apresentou contestação no mov. 21.1. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de postulação administrativa prévia. No mérito, sustentou a licitude e a higidez da contratação, esclarecendo que o contrato nº 2910043203 consistiu em operação regular de refinanciamento interno realizada em terminal eletrônico mediante uso de cartão magnético com chip e digitação de senha pessoal. Explicou que o refinanciamento unificou e liquidou três contratos anteriores mantidos pelo autor perante a própria instituição (nº 228853545, nº 236275483 e nº 811520899), restando liberado um saldo credor ("troco") de R$ 1.034,03, depositado diretamente na conta corrente de titularidade do autor (Agência 7163, Conta 0058411-8) em 18/02/2026. Destacou que o autor usufruiu integralmente do numerário, configurando comportamento concludente e aceitação tácita (venire contra factum proprium). Defendeu a ausência de ato ilícito, o descabimento da restituição em dobro e a inexistência de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Acostou documentos e extratos (mov. 20.2 a 20.5 e mov. 21.2 a 21.5). A parte autora apresentou réplica no mov. 27.1, rebatendo a preliminar e arguindo a insuficiência probatória dos extratos do réu, reafirmando a nulidade da pactuação e requerendo o julgamento antecipado da lide. Na decisão saneadora de mov. 29.1, rejeitei a preliminar de falta de interesse de agir, mantive a inversão do ônus da prova, fixei os pontos controvertidos, indeferi a produção de prova oral e anunciei o julgamento antecipado do mérito. As partes foram intimadas (mov. 32.1 e 34.1). A parte ré requereu a reconsideração quanto ao indeferimento da prova oral (mov. 35.1), ao passo que a parte autora ratificou a ausência de interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento do feito (mov. 37.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos…
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