Processo 0124060-66.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de incidente para desconsideração da personalidade jurídica de Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S.A., na qual os exequentes objetivam redirecionar a execução para GUMI BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. e MITSUI & CO (Brasil) S.A. O caso é regido pela teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, § 5.º, do CDC, que contempla a desconsideração diante da insolvência da pessoa jurídica. Os exequentes sustentam que manifestações recentes do Ministério Público e do Administrador Judicial (datadas de 14 e 15/10/2025, constantes dos autos da Recuperação Judicial n.º 0125467-49.2021.8.19.0001) evidenciam a fragilidade estrutural mantida pelas recuperandas, o desequilíbrio entre as classes de credores e o esvaziamento patrimonial indevido. Afirmam que a devedora encontra-se em estado de insolvência, pelo que confessado pela própria executada e confirmado por laudo de auditoria independente. Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo é admitida quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a , da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou decisão originária para admitir a desconsideração da personalidade jurídica e incluir sócio no polo passivo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de prescrição da pretensão executória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo quando demonstrada a insolvência da empresa ou quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. 4. A alegação de omissão quanto à responsabilidade do sócio minoritário foi enfrentada pelo Tribunal de origem, inexistindo vício no acórdão. A revisão da matéria demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 5. Rever o entendimento do acórdão recorrido exigiria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 6. A prescrição da pretensão executória segue o mesmo prazo da ação principal, nos termos da Súmula 150 do STF, com termo inicial a partir do trânsito em julgado da sentença. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.896.528/SP, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Todavia, em que pesem os fatos noticiados pelos exequentes em sua inicial, posteriormente foi homologada, nos autos da ação de Recuperação Judicial, transação entre a concessionária, seus controladores e o Estado do Rio de Janeiro, pelo qual se injetaram cerca de R$ 450 milhões no caixa da executada, quantia essa suficiente…
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