Processo 0124100-85.2001.5.05.0015
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0124100-85.2001.5.05.0015 RECLAMANTE: BENEDITA CORREIA DOS SANTOS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PADRAO CONSERVACAO LIMPEZA E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01de083 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de requerimento de habilitação formulado nos autos da Reclamação Trabalhista por JAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO e JOEL DOS SANTOS NASCIMENTO, visando à habilitação processual para o recebimento dos créditos trabalhistas devidos em razão do falecimento da exequente/reclamante originária BENEDITA CORREIA DOS SANTOS. Os requerentes apresentaram petição instruída com certidão de óbito da de cujus, documentos oficiais de identificação civil (CNH/RG), instrumentos de procuração, contratos de honorários advocatícios e certidão de inexistência de dependentes previdenciários habilitados perante a Previdência Social. Regularmente notificada para tomar ciência do pedido e dos documentos acostados, a reclamada não se manifestou. Determinou-se a expedição de Edital de Notificação para dar ciência a eventuais terceiros interessados ou sucessores não identificados, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer impugnação ou manifestação de outros habilitandos. Certificada a inexistência de dependentes no sistema Prevjud, vieram os autos conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A sucessão e a habilitação processual decorrentes do falecimento de uma das partes no processo do trabalho observam as disposições da Lei nº 6.858/1980, subsidiada pelos artigos 110 e 687 a 692 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Regulamenta o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 que os valores não recebidos em vida pelo empregado titular serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na sua falta, aos sucessores previstos na legislação civil. Conforme certidão de óbito juntada aos autos, a Reclamante BENEDITA CORREIA DOS SANTOS faleceu em 28/11/2024. A consulta realizada via Prevjud e a certidão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atestam que não existem dependentes habilitados à pensão por morte da falecida segurada. Diante da inexistência de dependentes inscritos na Previdência Social, a transmissão do direito creditório remanescente transfere-se aos herdeiros legítimos definidos pela ordem de vocação hereditária civil (artigo 1.829 do Código Civil). Os postulantes JAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO e JOEL DOS SANTOS NASCIMENTO comprovaram a qualidade de filhos e únicos herdeiros da de cujus por meio da Certidão de Óbito e de seus documentos de identificação pessoal civil. Ademais, consta do assento de óbito que a falecida era solteira e deixou filhos. Outrossim, foi realizada a publicação de edital para intimação de potenciais interessados, restando certificado o decurso do prazo in albis sem qualquer oposição. Preenchidos todos os pressupostos legais e demonstrada a legitimidade ad causam, impõe-se o deferimento do pedido de substituição do polo ativo da execução pelos sucessores civis habilitados. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação de herdeiros para DEFERIR a habilitação dos herdeiros JAILTON DOS SANTOS NASCIMENTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) e JOEL DOS SANTOS…
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