Processo 0124140-70.2005.8.13.0042
TJMG • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 0124140-70.2005.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Cobrança de Juros Moratórios de Massa Falida] AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53 RÉU: XODO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA CPF: 21.230.222/0001-70 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AFONSO MARIA DE REZENDE e JOSÉ IVANIL DE CAMPOS ALBINO (ID XXX.XXX.XXX-XX), pela empresa XODÓ TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (ID XXX.XXX.XXX-XX) e pela UNIÃO (ID XXX.XXX.XXX-XX), todos já qualificados, em relação à decisão proferida ao ID XXX.XXX.XXX-XX, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição quanto aos sócios e rejeitou a alegação de prescrição intercorrente da pessoa jurídica, ao argumento de que a referida decisão padece de omissão e obscuridade. A parte embargante Afonso Maria de Rezende e José Ivanil de Campos Albino alega, em suma, que a decisão embargada restou maculada pelo vício da omissão por deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. Sustenta que o precedente utilizado pelo juízo (EAREsp 1.854.589) disciplina casos de prescrição intercorrente, o que não se aplicaria à prescrição quinquenal reconhecida no redirecionamento da execução. Por sua vez, a empresa Xodó Transportes e Serviços Ltda aponta omissão e obscuridade quanto ao marco interruptivo da prescrição intercorrente. Sustenta que o juízo deixou de se manifestar sobre ofício da 2ª Vara Cível de Arcos que comprovaria a inexistência de valores disponíveis nos autos da execução fiscal nº 0312796-69.2009.8.13.0042, o que tornaria a penhora no rosto dos autos inócua e incapaz de interromper a prescrição. Já a União fundamenta sua insurgência na omissão quanto à causa do redirecionamento. Alega que o fato de os sócios constarem nas CDAs desde 2005 não impede a responsabilização por dissolução irregular constatada posteriormente no curso do processo. Sustenta que a pretensão somente se tornou exercitável com a ciência do encerramento irregular das atividades. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), pugnando pela rejeição dos embargos opostos pelas contrapartes. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O recurso dos Embargos de Declaração não se sujeita a preparo e, na hipótese, é tempestivo, bem como há o interesse e a legitimidade recursais, estando presentes os respectivos pressupostos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); bem como para corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, verifica-se que a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX enfrentou de forma clara, exauriente e fundamentada todos os pontos controvertidos, não remanescendo qualquer vício a ser sanado por meio de aclaratórios. Quanto aos honorários pleiteados pelos sócios, foi decidido expressamente pela sua não fixação, fundamentando que o reconhecimento da prescrição, à luz do princípio da causalidade, não autoriza a condenação da Fazenda Pública, citando o…
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