Processo 0124165-44.2005.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Polo Passivo
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*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0124165-44.2005.8.19.0001 Assunto: Locação / Permissão / Concessão / Autorização / Cessão de Uso / Bens Públicos / Domínio Público / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 5 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0124165-44.2005.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00350773 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: BANCO BRADESCO BERJ S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 Relator: DES. FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N. 0124165-44.2005.8.19.0001 APELANTE: MARIA HELENA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A. RELATOR: DES. FERNANDO CABRAL FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE TEM COMO OBJETO UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DE CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ART. 930 DO CPC E 86 DO RITJERJ. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em demanda que tem como objeto, relação jurídica de direito privado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso pertence às Câmaras de Direito Público ou às Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se já há prevenção de órgão fracionário determinado, para apreciação do recurso; III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Demanda que versa sobre lide estabelecida entre pessoas com natureza jurídica de direito privado. 4. Em se tratando de demanda onde não figura nenhum ente público da administração direta ou indireta ou empresa pública estadual ou municipal, não restou caracterizada a hipótese constante do art. 49, parágrafo único, do Regimento Interno deste TJRJ, que excepciona a competência ratione materiae das Câmaras de Direito Privado. 5. A natureza da relação jurídica controvertida é manifestamente de direito privado, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da incompetência desta Câmara de Direito Público para o julgamento do recurso, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. Precedentes. 6. A existência de recurso de Apelação Cível antecedente, conhecido e julgado à época, pela c. Segunda Câmara Cível, atual Nona Câmara de Direito Privado, tornou prevento aquele Órgão Fracionário para o presente recurso. 7. A observância da prevenção de competência é imperativa, conforme disposto no caput e no parágrafo único do art. 930 do CPC e art. 86 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (RITJERJ). IV. DISPOSITIVO: 8. Declínio da competência em favor da Eg. Nona Câmara de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para redistribuição. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, §1º e 930, parágrafo único; RITJRJ, art. 49, parágrafo único; Anexo 1, XLVIII. Jurisprudência Relevante Citada: TJRJ, 0011171-10.2004.8.19.0001, Apelação. Des(a). MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO. Julgamento: 24/06/2025. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida em demanda que tem como objeto, relação jurídica de direito privado, onde não figura, em nenhum dos polos processuais, nenhum ente público da administração direta ou indireta ou empresa…
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