Processo 0124300-93.2008.5.01.0036

TRT1 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0124300-93.2008.5.01.0036
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
Última publicação
02/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 948e375 proferido nos autos. Vistos, etc. A Contadoria do Juízo apresentou atualização dos cálculos, apurando crédito líquido remanescente em favor dos sucessores do reclamante no importe de R$ 706.824,06, bem como contribuição previdenciária no valor de R$ 135.991,40, totalizando R$ 842.815,46, já considerada a dedução do valor anteriormente levantado por meio do alvará de ID 89704e5. Rejeita-se a insurgência da parte exequente formulada na petição de ID. 51fee84. A metodologia de atualização adotada pela Contadoria observa os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, segundo os quais, na fase judicial, a atualização do crédito trabalhista deve observar a taxa SELIC, índice que engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora.  Assim, a pretensão de submeter à incidência da SELIC o montante integral anteriormente homologado, já composto por principal e juros de mora acumulados, implicaria atualização também da parcela correspondente aos próprios juros, caracterizando indevida capitalização (anatocismo), vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com a sistemática estabelecida pelo STF. Nessa perspectiva, correta a metodologia adotada pela Contadoria, que promove a atualização exclusivamente do principal, preservando a parcela de juros já incorporada ao crédito até a alteração do regime de atualização, evitando a incidência de juros sobre juros e assegurando a estrita observância da coisa julgada e dos parâmetros vinculantes fixados pela Suprema Corte.  Não há, portanto, qualquer "achatamento" do crédito homologado, mas mera aplicação da sistemática legal e jurisprudencial vigente, razão pela qual indefere-se o pedido de retificação dos cálculos. Homologa-se a atualização elaborada pela Contadoria (ID 2012738), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Passa-se à análise dos requerimentos formulados pela arrematante QUEIROZ CONCEIÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA. No que se refere aos débitos pretéritos de IPTU incidentes sobre o imóvel situado na Rua do Catete nº 285, assiste razão à requerente. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os créditos tributários incidentes sobre o imóvel sub-rogam-se sobre o respectivo preço da arrematação, não sendo transferidos ao adquirente em hasta pública. Tem-se, portanto, que a dívida fiscal anterior à alienação judicial não acompanha o imóvel arrematado, mas desloca-se para o produto obtido com a hasta pública, assegurando-se ao arrematante a aquisição do bem livre de ônus tributários pretéritos. Verifica-se, ademais, que a arrematante juntou aos autos documentação demonstrando a existência dos débitos fiscais anteriores à alienação judicial, bem como a necessidade de sua regularização. Assim sendo, reconhece-se a procedência do requerimento formulado, ficando a efetiva destinação dos valores condicionada à apuração contábil da disponibilidade financeira existente nos autos e à definição da ordem de pagamento dos créditos concorrentes. Da mesma forma, quanto aos valores desembolsados pela arrematante a título de laudêmio e foros municipais, igualmente assiste razão ao pedido. Os documentos juntados demonstram que tais encargos foram suportados pela arrematante para viabilizar a regularização registral do imóvel e a concretização dos efeitos da arrematação judicial. Embora exista divergência jurisprudencial sobre a matéria, prevalece…

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