Processo 0124384-66.2021.8.17.2001
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0124384-66.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: MARIA JOSE DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO(A): FUNAPE REQUERIDO(A): PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236311319, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por MARIA JOSÉ DA SILVA RIBEIRO contra a FUNAPE, objetivando a satisfação de obrigação de fazer (reajuste de pensão por morte) e de pagar (verbas retroativas), com base em título judicial transitado em julgado nos autos do processo 0040207-54.2004.8.17.0001, que assegurou o direito à paridade e integralidade de sua pensão em relação aos proventos que o instituidor receberia se vivo estivesse. A exequente, com 83 anos de idade e portadora de Alzheimer (CID G30) e outras comorbidades graves, requer a imediata implantação do valor mensal de R$ 2.327,79, lastreada em dados de paridade fornecidos pela RECIPREV. 2. Pelo id 95673437, a FUNAPE apresentou impugnação preliminar (ID), arguindo a ausência de planilhas e requerendo a extinção do feito. 3. Após diversas diligências judiciais junto à RECIPREV, a exequente, após ter acesso às certidões exaradas pelo Poder Público, apresentou, pela petição de id nº 101503518, memória de cálculo no valor de R$ 320.103,13, a título de valores retroativos, bem como requereu a atualização dos proventos pensão da exequente para o valor de R$ 2.327,79. 4. Posteriormente, a executada manifestou-se (id nº 115805997) questionando a inclusão da rubrica "Hora Extra Diurna" nos proventos de pensão, alegando sua natureza propter laborem. 5. Posteriormente, em 10/04/2024 (ID 166924196), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença pela qual arguiu a prescrição da pretensão executória e excesso de execução, apresentando 2 (duas) opções de cálculos que considera como corretos, sendo a diferença entre ambas a aplicação da verba de horas extras. 6. Após, em petição intitulada como réplica (id 195631481), a parte exequente sustentou a preclusão temporal da faculdade da FUNAPE de apresentar impugnação. Argumentou que a executada, ao ser intimada anteriormente, limitou-se a apresentar defesa genérica e descumpriu o dever de declarar de imediato o valor que entendia correto, conforme o art. 535, § 2º do CPC. Requereu, assim, a homologação dos cálculos por ela apresentados no id nº 111403791, consignando, entretanto, que, acaso não reconhecida a preclusão temporal quanto à impugnação apresentada por este Juízo, concordaria com os cálculos apresentados pela parte executada no id nº 166924198. 7. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente: da alegação de preclusão da defesa 8. A tese de preclusão da impugnação apresentada pela exequente deve ser rejeitada em razão das peculiaridades do caso e da observância ao princípio da busca pela verdade material. Embora a exequente sustente que a FUNAPE apresentou defesa genérica e deixou de indicar os valores corretos no prazo legal, a análise dos autos demonstra que a executada justificou a impossibilidade de realizar cálculos precisos de imediato por não possuir acesso…
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