Processo 0124387-95.2025.8.16.0000

TJPR • Petição Criminal

Tribunal
Número CNJ
0124387-95.2025.8.16.0000
Classe
Petição Criminal
Órgão Julgador
1ª Vice-Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0124387-95.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Roubo Majorado Requerente(s):   PAULO ROGERIO PEREIRA Requerido(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – paulo rogério pereira interpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou em suas razões recursais ter havido divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos: a) 226 e 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, arguindo nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades legais, o que torna a prova ilícita para lastrear a condenação. Asseverou que o ato ocorreu quase dois anos após o fato, sem descrição prévia do suspeito ou colocação deste ao lado de pessoas semelhantes, resultando em erro judiciário diante da falibilidade da memória da vítima. b) 59 e 68 do Código Penal, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, afirmando que: b.1) a pena-base foi indevidamente majorada pelas consequências do crime com base no prejuízo material, elemento inerente ao tipo penal; b.2) a ocorrência de bis in idem pela utilização do concurso de agentes tanto como circunstância judicial quanto como causa de aumento de pena; b.3) aplicação da fração máxima de aumento (1/2) na terceira fase da dosimetria sem fundamentação concreta. Aduziu a inexistência de prova da materialidade quanto ao emprego de arma de fogo e a ausência de restrição relevante da liberdade das vítimas que justificasse as majorantes do art. 157, §2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Pretendeu, assim, o reconhecimento de nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico, com a sua consequente absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP). Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração das consequências do crime e do bis in idem na utilização do concurso de agentes como circunstância judicial e causa de aumento. Ainda, pugnou pelo redimensionamento da pena-base para o patamar mínimo e readequação da fração de aumento aplicada na terceira fase, fixando-a em 1/3. Por fim, requereu o reajuste do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, conforme o novo quantum fixado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Inicialmente, acerca da alegada ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, “o recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República” (AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). Ainda, da análise da peça recursal, depreende-se que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos atinentes ao pleito de reajuste do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto ou aberto, ensejando, assim, a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Destacam-se, a propósito, as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça: “O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o recorrente deve apontar os…

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