Processo 0124428-31.2013.4.02.5101

TRF2 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0124428-31.2013.4.02.5101
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0124428-31.2013.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENGENHARIA DE MONTAGEM E MANUTENCAO INDUSTRIAL DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB RJ136118) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485 (TEMA 985). MODULAÇÃO DE EFEITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Reapreciação do acórdão que julgou a remessa necessária e a apelação, por determinação do Vice-Presidente desta Corte Regional (art. 1.030, II, do CPC), em razão da conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485 (Tema 985), que definiu a modulação dos efeitos da tese fixada pelo STF.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão que julgou a remessa necessária e a apelação, reconhecendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, encontra-se em conformidade com o entendimento do STF no Tema 985, especialmente após a definição da modulação temporal fixada nos embargos de declaração do RE nº 1.072.485. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No tocante ao terço constitucional de férias, o STF, no julgamento do RE nº 1.072.485 (Tema 985), concluiu pela legitimidade da incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias gozadas. 4. No julgamento dos embargos de declaração (concluído em 12/06/2024), o Supremo Tribunal Federal atribuiu efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito (15/09/2020), ressalvando que as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data não serão devolvidas pela União. 5. Como o mandado de segurança foi impetrado em 24/07/2013, a parte impetrante encontra-se abarcada pela modulação temporal, fazendo jus à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020, observada a prescrição quinquenal. 6. O acórdão proferido no julgamento da remessa necessária e do recurso de apelação ( evento 148, ACOR1 ), integrado pelo acórdão do julgamento dos embargos de declaração ( evento 171, ACOR1 ), já se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 985, tanto no que se refere ao mérito (incidência da contribuição) quanto à modulação dos efeitos temporais, tendo determinado expressamente que a eventual modulação fosse aplicada na fase de execução do julgado. Não há, portanto, alteração de entendimento a justificar o exercício de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação não exercido. Teses de julgamento : 1. O acórdão que julgou a remessa necessária e a apelação para reconhecer a incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias (Tema 985/STF), com a ressalva de que a modulação dos efeitos temporais seria observada na fase de execução, já se encontra em conformidade com o entendimento definitivo firmado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.072.485, não havendo divergência que justifique novo juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 195, I, “a”, e 150, I; Lei nº 8.212/91, arts. 22, I, e 28, §§ 2º e 9º, “a”; CPC/2015, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada:  STF, RE nº 576.967 (Tema 72, Rel. Min. Roberto Barroso,…

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