Processo 0124641-23.2021.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0124641-23.2021.8.19.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Criminal
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra LUIZ FELIPE DA SILVA MIQUILINO e BRUNO HENRIQUE RIBEIRO SIQUEIRA PRAXEDES, imputando-lhes a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e art. 35, caput, c/c art. 40, IV, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos fatos ocorridos em junho de 2021. A denúncia foi oferecida em 02 de julho de 2021 e recebida em 28 de junho de 2023. Constam dos autos o registro de ocorrência nº 105-02862/2021 e aditamento, autos de apreensão de rádios e drogas, termos de declaração em sede policial, laudos toxicológicos referentes a 51 frascos do tipo eppendorf contendo 20,0g de cocaína e 97 tabletes contendo 178g de maconha, auto de prisão em flagrante, além de fichas de antecedentes criminais dos acusados. Procedeu-se ao desmembramento em relação a corréus não abrangidos nesta decisão. Realizada audiência de instrução e julgamento em 01 de julho de 2025, foi ouvida testemunha policial e interrogado o réu LUIZ FELIPE, tendo sido decretada a revelia de BRUNO. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público requereu a absolvição quanto ao art. 35 e pugnou pela condenação de ambos pelo art. 33. A defesa de BRUNO sustentou a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado. A defesa de LUIZ FELIPE reconheceu a materialidade e a autoria quanto ao art. 33, pleiteando a incidência do §4º do art. 33 em sua máxima fração, a atenuante da confissão e a substituição da pena. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO/MOTIVAÇÃO Materialidade e autoria. A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes está comprovada pelos laudos definitivos de exame de material entorpecente que atestam a apreensão de cinquenta e um frascos do tipo eppendorf contendo vinte gramas de cocaína e de noventa e sete tabletes contendo cento e setenta e oito gramas de maconha, pelos autos de apreensão e pelo auto de prisão em flagrante, todos coerentes entre si e compatíveis com o que foi descrito em sede policial e em juízo. A cadeia de custódia não foi infirmada e as quantias e descrições constantes dos laudos correspondem ao que os agentes afirmaram ter encontrado no ato da abordagem. A autoria, quanto ao crime do artigo 33, emerge de maneira segura da prova oral colhida sob contraditório. Em audiência, o sargento Aquino relatou que, a partir de informações de inteligência acerca de tráfico na comunidade da Provisória, foi montado cerco na área das servidões e, ao se aproximarem, visualizou grupo de aproximadamente seis pessoas em atuação típica de mercância. Narrou que um indivíduo com rádio foi contido na escada pelos policiais que iniciaram a subida e, ao prosseguir, alcançou parte superior da servidão onde abordou Bruno em poder de sacola com porções de maconha. Disse ainda que, enquanto isso, outros desceram pela escada e foram retidos mais abaixo, ocasião em que Luiz Felipe foi detido portando material entorpecente. O depoente acrescentou que rádios transmissores foram apreendidos com outros envolvidos, e não com os dois réus aqui julgados. Em sede policial, o inspetor Renato Rabelo descreveu o contexto que precedeu a diligência, salientando o trabalho continuado de inteligência, a identificação de integrantes do tráfico local e a dinâmica da venda em turnos. Narrou que, na data dos fatos, após cercarem rotas de fuga, visualizou o grupo reunido,…

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