Processo 0124707-05.2017.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0124707-05.2017.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0124707-05.2017.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., JANGADA IMPORT LTDA. APELADA: LOGUS REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EMENTA: DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO POR VEÍCULO COM VÍCIO OCULTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. TESES DE AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FABRICAÇÃO, ADEQUAÇÃO DO VEÍCULO AO USO, APLICAÇÃO DA TABELA FIPE, NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS, NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE ABALO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA, AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA SANAR VÍCIO DE PINTURA E SIMULTANEIDADE DAS OBRIGAÇÕES NA RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRARRAZÕES REFUTANDO TODAS AS ALEGAÇÕES E SUSTENTANDO CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. MULTA APLICADA POR CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.  I) CASO EM EXAME: 1. Trata-se de dois Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e Jangada Import Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que manteve a sentença de rescisão contratual e condenação solidária à restituição integral do valor pago pelo veículo adquirido pela empresa Logus Representações e Serviços Ltda., além de indenização por danos morais.  II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia recursal em discutir: (i) suposta omissão quanto à inexistência de vício de fabricação e à adequação do veículo ao uso; (ii) alegação de enriquecimento sem causa da autora, com pedido de aplicação da Tabela FIPE; (iii) não incidência de juros moratórios; (iv) ausência de prova concreta de dano moral à pessoa jurídica; (v) falta de oportunidade para sanar vício de pintura; e (vi) simultaneidade das obrigações na rescisão contratual.  III) RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 4. No tocante às alegações de omissão e contradição, não procede. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o conjunto probatório, especialmente o laudo pericial e as ordens de serviço, evidenciou vício oculto na suspensão dianteira, persistente desde a aquisição, não sanado pelas concessionárias, caracterizando vício do produto nos termos do art. 18 do CDC. 5. Quanto à restituição de valores, o acórdão enfrentou e rejeitou a aplicação da Tabela FIPE, determinando a devolução integral da quantia paga, monetariamente atualizada, conforme art. 18, § 1º, II, do CDC. A utilização prolongada do veículo não afasta o direito à redibição, pois o vício foi constatado ainda na vigência da garantia contratual. 6. A simultaneidade das obrigações de restituir (devolução do veículo e do dinheiro) é consequência lógica da rescisão contratual que visa o retorno das partes ao status quo ante, sendo que os pormenores de sua efetivação são matéria afeta à fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado.  7. No que se refere ao dano moral da pessoa jurídica, o acórdão fundamentou sua existência na ofensa à honra objetiva da empresa autora, que…

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