Processo 0124768-12.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0124768-12.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LIDIANE MARCIA NASCIMENTO CAVALCANTE em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora, em sua petição inicial (mov. 1.1), que é titular de conta corrente junto à instituição ré e passou a sofrer descontos indevidos sob as rubricas "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "GASTOS CARTAO DE CREDITO". Alega que tentou solucionar o problema administrativamente, solicitando os contratos correspondentes, mas o banco não os apresentou. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 78.835,02) e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Juntou documentos e extratos bancários (mov. 1.2 a 1.6). Em mov. 13.0, foi proferida decisão inicial recebendo a exordial e determinando a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação em mov. 20.1. Preliminarmente, arguiu: a) a necessidade de suspensão do feito em virtude da afetação do Tema 7 em sede de IRDR pelo TJAM; b) a impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido à autora; e c) a incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial complexa. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a legalidade dos descontos, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação em mov. 25.0, reiterando os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito: I - DAS PRELIMINARES a) Da incompetência em razão da matéria (Incompetência do Juizado Especial): Deixo de analisar a referida preliminar, pois foi alegada equivocadamente, já que a presente demanda foi intentada perante a justiça comum, sendo este juízo competente para apreciar o feito. b) Da impugnação à gratuidade de justiça: Quanto a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, a requerida alega que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. No entanto, não colacionou aos autos qualquer prova em sentido contrário. Ademais, não é indispensável o estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas do processo comprometa o próprio sustento e o de sua família. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. VÍCIO INSANÁVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do benefício da justiça gratuita não se exige miserabilidade, nem que seja o interessado um indigente; a finalidade do instituto é assegurar a igualdade de todos perante a lei, tutelando os menos favorecidos economicamente. A simples afirmação do estado de pobreza para o requerimento do benefício da gratuidade judiciária configura uma presunção iuris tantum em favor da pessoa física segundo o entendimento das Cortes Superiores, somente podendo ser elidida diante de prova em contrário.(TJ-AM – AI: 40009433420188040000 AM 4000943-34.2018.8.04.0000, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 17/12/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/01/2019) Logo, não tendo comprovado que o requerente não faz jus ao benefício, rejeito a preliminar e mantenho a gratuidade à parte requerente. c) Da suspensão…

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