Processo 0124800-54.2008.5.19.0006

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0124800-54.2008.5.19.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0124800-54.2008.5.19.0006 AUTOR: GERSILEIDE MOREIRA DA SILVA RÉU: HOSPITAL MEMORIAL DE PAULISTA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d2fb18 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de incidente processual com natureza de exceção de pré-executividade oposto pelo executado BRUNO RICARDO MENDES DE LIMA em face da execução movida pela exequente GERSILEIDE MOREIRA DA SILVA. O executado alega a impenhorabilidade do apartamento de número 201, localizado no Edifício Manuel Bento, na cidade de Paulista-PE, ao argumento de que o imóvel serve de residência para seu irmão e a família deste, o que configuraria a hipótese de bem de família. Os autos vieram conclusos para julgamento.   ADMISSIBILIDADE. Recebo a petição apresentada pelo executado como exceção de pré-executividade. A alegação de impenhorabilidade de bem de família constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida por simples petição e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão, desde que não haja decisão anterior transitada em julgado sobre o tema. Ademais, o conhecimento da matéria prescinde da garantia integral do Juízo, razão pela qual CONHEÇO o incidente para análise do mérito.   BEM DE FAMÍLIA. RESIDÊNCIA DE PESSOA DA FAMÍLIA. O executado sustenta ser o imóvel em análise impenhorável por se tratar de bem de família, argumentando nele residirem, há bastante tempo, seu irmão Eduardo Rodrigo Mendes de Lima, a esposa e os filhos deste, invocando a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90. Vejamos. A Lei nº 8.009/90, em seus arts. 1º e 5º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o ônus de provar que o executado possui outros imóveis recai sobre a parte exequente, uma vez que exigir do devedor a comprovação de que não possui outros bens configuraria a exigência de prova negativa, também conhecida como prova diabólica. Nesse sentido, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo Ag-AIRR 0001425-42.2012.5.01.0017, assentou que a exigência de prova negativa da propriedade de outros bens imóveis é desprovida de razoabilidade e afeta a garantia de impenhorabilidade, cabendo ao credor provar que o imóvel não é bem de família e indicar outros bens para penhora. Ademais, a proteção legal abrange o imóvel cedido para a moradia de familiares, reconhecendo-se a extensão do conceito de entidade familiar para além do próprio devedor. Na espécie, a certidão lavrada pelo oficial de justiça avaliador federal atesta que, em diligência realizada no dia 21 de janeiro de 2026, o imóvel penhorado estava ocupado pelo senhor Eduardo Rodrigo Mendes de Lima, o qual se identificou como "irmão do destinatário Bruno Ricardo Mendes de Lima" e declarou "que residia no local" (ID 303db56). A exequente, por sua vez, não produziu nenhuma prova de que o executado seja proprietário de outros imóveis, não se desincumbindo do seu ônus processual de afastar a presunção de impenhorabilidade que recai sobre o bem utilizado para a moradia da família do devedor. A falta de indicação de outros bens pela credora e a constatação fática de que o apartamento serve de residência para o núcleo familiar do irmão do executado impõem o reconhecimento da proteção legal. Desse modo, a constrição…

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