Processo 0124803-69.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0124803-69.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistas e examinados os autos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Francisco da Costa Chaves em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na exordial. Narra o autor, em síntese, ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.836.484-0. Alega que, embora tenha mantido relação jurídica pretérita com a instituição financeira ré para a utilização de um cartão de crédito consignado, tal obrigação foi devidamente quitada e o cartão cancelado. Contudo, aduz ter sido surpreendido com novos e sucessivos descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica 217 (Empréstimo sobre a RMC), vinculados ao Contrato nº 789448900-9, cuja averbação ocorreu em 15/07/2024, com reserva de margem no valor de R$ 280,20. Sustenta a ilegalidade das cobranças por ausência de manifestação de vontade e falha no dever de informação. Por tais motivos, requereu a concessão da prioridade na tramitação processual, os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.729,56. O processo foi originalmente distribuído por dependência perante o Juízo da 6ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus , que determinou a sua redistribuição livre por entender inexistente a conexão com a ação paradigmática. Redistribuídos os autos a esta 22ª Vara Cível , vieram conclusos para análise dos pedidos preliminares e do provimento de urgência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Prioridade de Tramitação e Gratuidade da Justiça Compulsando os autos, verifica-se que o requerente nasceu em 30/09/1960 , contando atualmente com 65 anos de idade, circunstância que o enquadra no conceito legal de pessoa idosa. Desse modo, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), DEFIRO o pedido de tramitação prioritária. Providencie a Secretaria a devida anotação em local de destaque nos autos digitais. A declaração de hipossuficiência econômica juntada, corroborada pelo histórico de créditos acostado, evidencia que os proventos do autor encontram-se comprometidos, restando demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Assim, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do CPC, DEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. Do Pedido de Tutela de Urgência No que tange ao pedido liminar de suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento, o artigo 300 do CPC preconiza que a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que não restaram preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida pleiteada. Com efeito, a alegação de inexistência de relação jurídica válida e de vício de consentimento na contratação demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conquanto o autor sustente que…

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