Processo 0124837-56.2024.8.17.2001

TJPE • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0124837-56.2024.8.17.2001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Seção B da 16ª Vara Cível da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0124837-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237753109 conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc... Trata-se de Impugnação à Penhora de Salário apresentada por MARCOS BRASILEIRO DE ARAÚJO contra a decisão que autorizou a retenção de 30% dos rendimentos do executado. Segundo discorre, percebia remuneração líquida de aproximadamente R$ 2.313,78 (Dois mil, trezentos e treze reais setenta e oito centavos) isto no mês de fevereiro de 2026, pois os contracheques dos meses anteriores ainda era um pouco menor, cerca de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), conforme contracheques anexos. Denuncia, entretanto, já possuir empréstimos consignados e descontos de cartão e também o plano de saúde, que comprometeriam mais de 30% de sua remuneração. Com a penhora determinada nestes autos, o executado passará a receber somente aproximadamente R$ 663,82(Seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) mensais, pelo período estimado de 18 meses, pois está sendo descontado do executado o valor de R$ 1.649,96 (Um mil, seiscentos e quarenta e nove r4eais e noventa e seis centavos), o que deixa um valor absolutamente insuficiente para sua subsistência, bem como da sua família. Pede, por tudo, a garantia do mínimo existencial e a reconsideração da decisão correspondente. Manifestação do impugnado no ID 236756348. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A questão central da presente impugnação gravita em torno da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória para pagamento de dívida de natureza não alimentar. De plano, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reforce-se, por meio de sua Corte Especial, consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta. No julgamento do EREsp 1.818.495/SP, a Corte Superior firmou a tese de que a regra pode ser relativizada para viabilizar a satisfação de crédito não alimentar, desde que preservado montante que garanta a subsistência digna do devedor e de sua família. Neste sentido, colaciono a ementa do julgado paradigma: "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos e verbas similares (art. 833, IV, do CPC/2015) é regra que comporta exceção, de modo que pode ser mitigada em situações excepcionais, a fim de garantir a satisfação do direito do credor, desde que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família. 2. A análise da suficiência dos valores remanescentes deve ser feita caso a caso, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." (STJ - EREsp 1.818.495/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 03/10/2019). Compulsando o contracheque do executado (ID 235130193), verifico que sua remuneração bruta totaliza R$ 5.499,85. Os descontos que o impugnante alega comprimir seu orçamento…

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