Processo 0124848-44.2024.8.04.1000

TJAM • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida

Tribunal
Número CNJ
0124848-44.2024.8.04.1000
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus - Fazenda Pública
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que se busca a satisfação de obrigação de fazer e de pagar, decorrente do reconhecimento do direito à Gratificação de Curso (25%) em favor de militar estadual (Aluno Oficial). Obrigação de Fazer: O Estado do Amazonas comprovou nos Movs. 31.2 e 34.2 o cumprimento da obrigação de fazer, mediante a publicação da Portaria nº 484/DRH-1/2025, que atribuiu o pagamento da gratificação ao servidor com efeitos financeiros retroativos a 23/01/2024. Obrigação de Pagar: Em observância ao rito da execução invertida determinado pelo juízo, o Estado apresentou memória de cálculos no Mov. 42.2/42.3, apurando o montante total de R$ 40.012,25 (quarenta mil e doze reais e vinte e cinco centavos), atualizado até março de 2025. Manifestação do Exequente (Mov. 43.1): O autor informou concordância integral com os cálculos apresentados pelo Ente Público. Ato contínuo, apresentou RENÚNCIA EXPRESSA ao valor que excede o teto para pagamento via Requisição de Pequeno Valor (RPV), fixando sua pretensão em R$ 32.420,00 (valor correspondente a 20 salários mínimos, conforme parâmetros da Lei Estadual nº 2.748/2002). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da plena satisfação da obrigação de fazer e à fixação do valor líquido devido, observando-se a convergência das partes quanto aos cálculos e a validade da renúncia formulada para viabilizar a celeridade do rito da RPV, evitando-se a morosidade do regime de Precatórios. I. Da Satisfação da Obrigação de Fazer Diante da juntada da Resenha da Portaria nº 484/DRH-1 (Mov. 34.2) e da comprovação de implantação em folha de pagamento, declaro satisfeita a obrigação de fazer relativa à implementação da Gratificação de Curso de 25%. II. Da Homologação e Renúncia ao Excedente (RPV) O cálculo elaborado pelo Ente Público no Mov. 42.3 seguiu fielmente os parâmetros do título executivo e da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC), inexistindo impugnação por parte do credor. No tocante ao pagamento, a renúncia ao excedente é uma faculdade do credor prevista no Art. 13, § 3º, da Lei nº 12.153/09. No Estado do Amazonas, o teto para pagamento via RPV é de 20 salários mínimos, conforme a Lei Estadual nº 2.748/2002. Considerando que o autor apresentou renúncia expressa para adequar o crédito ao valor de R$ 32.420,00, tal manifestação é válida e eficaz, vinculando o prosseguimento da execução a este montante, o que prestigia os princípios da celeridade e da economia processual. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos de Mov. 42.3 e a RENÚNCIA ao excedente formulada no Mov. 43.1. FIXO o valor da execução em R$ 32.420,00 (trinta e dois mil, quatrocentos e vinte reais) em favor do exequente. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, no prazo de 5 dias, realize as deduções tributárias obrigatórias (Imposto de Renda e Previdência/Amazonprev) incidentes sobre o montante homologado, observando a natureza alimentar das verbas. Com o retorno dos cálculos, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), direcionada ao Secretário de Estado da Fazenda e ao Procurador-Geral do Estado. P.R.I. Cumpra-se com urgência.

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